Notícias
Perícia psicológica forense em processos de alienação parental é enfoque de artigo na Revista Científica do IBDFAM
“A perícia psicológica forense em processos que envolvem acusações de alienação parental” é tema de artigo de autoria conjunta entre a advogada e psicóloga Beatrice Marinho Paulo e a psicóloga e perita Andreia Soares Calçada, publicado na 45ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A publicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM está disponível para assinantes.
Beatrice esclarece que o objetivo do perito deve ser sempre a proteção e o atendimento dos interesses dos filhos, e não a conveniência dos pais. “Como manda nosso ordenamento jurídico, é a criança a maior prioridade sempre”, frisa a autora.
“Todos que de alguma forma lidam com a Justiça sabem que, mesmo antes da promulgação da Lei da Alienação Parental (12.318/2010), embora com certeza de forma ainda mais intensa após ela, raro é o caso em que, havendo um ex-casal litigando a respeito dos filhos, essa alegação não surja, seja como ataque, seja como defesa”, pontua a especialista.
A psicóloga destaca que, em praticamente todos os processos de família nos quais há disputa de guarda ou briga para estabelecer a forma de convivência com os filhos, a acusação aparece. “Isto, desconsiderando processos de cobrança de alimentos ou de abandono afetivo, bem como os criminais que versam sobre abuso sexual pretensamente praticado por um dos genitores (ou por parceiro/ parceira/ familiar de um dos genitores), em que ela aparece como defesa.”
“Essa overdose de alegações de alienação parental torna extremamente importante que se cumpra a letra da lei, no que tange ao estabelecido no artigo 5º e parágrafos da Lei 12.318/2010, determinando o juiz que se faça uma perícia psicológica ou psicossocial. Essa perícia deve ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, com aptidão para fazer o diagnóstico diferencial da alienação parental, após ampla avaliação, que englobe entrevistas com todos os envolvidos, exame dos documentos acostados aos autos, observação do histórico do relacionamento do casal/família e da separação e cronologia dos incidentes”, ressalta.
Caso isso não seja feito, ela pontua que corre-se o risco de que, a título de alienação parental, outros fenômenos realmente existentes sejam invisibilizados por ela. “Violências domésticas sofridas ou presenciadas; abandono afetivo; inúmeras outras situações que justificam a resistência da criança/adolescente a ficar com o genitor supostamente alienado. E também situações em que não há a intenção de prejudicar o vínculo existente entre o genitor supostamente alienado e o filho ou de fazer a criança/adolescente repudiar o outro, situações outras que justificam os atos do suposto alienador, e que podem ter efeito de alienação parental, mesmo não o sendo.”
“Só um profissional devidamente capacitado, que não tenha receio ou pudor de dar os nomes devidos aos fenômenos que encontrar em sua análise, vai ser capaz de desfazer esse nó, separando joio do trigo, e fazer com que promotores e magistrados consigam entender a dinâmica existente naquele caso específico, que pode ser de alienação parental ou não”, frisa a especialista.
Beatrice pondera que pode-se ter apenas um fenômeno ou uma amálgama deles, como no caso em que um pai abandonou afetivamente um filho por anos, deixando-lhe profundas mágoas e rancores, e uma mãe que, ao invés de tentar atenuar esses sentimentos do filho, os exacerba, com a prática de condutas que configuram alienação parental. “Nas palavras de Tamara Brockhausen, ‘Entender as nuances de cada caso permite a indicação de intervenção/tratamento adequado a cada situação familiar, evitando atuações precipitadas que gerem danos secundários’.”
A íntegra deste e de outros artigos exclusivos está disponível na 45ª edição da Revista Científica do IBDFAM. Assine!
A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br