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Produção antecipada de provas da alienação parental é tema em destaque na Revista Científica do IBDFAM
“A ação de produção antecipada de provas na alienação parental” é tema de artigo da advogada Patricia Novais Calmon, presidente da Comissão da Adoção e da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Espírito Santo – IBDFAM-ES. O texto integra a 45ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões e está disponível para assinantes.
Em sua pesquisa, a autora averigua se a ação de produção antecipada de provas (na modalidade prevista no artigo 381, II e III, do Código de Processo Civil – CPC/2015) pode se mostrar como um instrumento à disposição das partes no caso de alienação parental, minimizando o conflito existente entre os envolvidos e trazendo benefícios reflexos à própria criança e adolescente.
Segundo Patricia Novais Calmon, a alienação parental é objeto de forte debate e estudo na contemporaneidade. “Sabe-se que é uma forma de violência contra crianças e adolescentes, mas, ainda assim, se trata de ato velado e, muitas vezes, naturalizado na sociedade e nos mais variados conflitos familiares.”
A Lei da Alienação Parental (12.318/2010), explica a advogada, trouxe um novo olhar ao tema e “uma maior conscientização e responsabilização pela prática, sempre visando tutelar crianças e adolescentes, em sua condição de sujeitos de direitos, que merecem uma proteção integral e prioritária”.
“A prática, contudo, nos mostra que a mera alegação de alienação parental pode ser encarada como um ato de beligerância pelos componentes daquele conflito familiar. Em alguns cenários, a ação declaratória de alienação parental acaba sendo proposta, mas nela há a constatação de que inexiste tal ato de violência. Mesmo assim, a relação familiar pode ficar ainda mais prejudicada, com a ampliação e perpetuação do conflito, que refletirá, inclusive, na própria criança e adolescente”, pontua a especialista.
Ela continua: “Por isso, para além da ação declaratória, a ação de produção antecipada de provas, na modalidade ‘demanda da descoberta’, seria um excelente instrumento para que os direitos da criança e do adolescente sejam adequadamente tutelados, mas com uma menor interferência pelo acirramento do conflito familiar em si”.
A advogada destaca que o artigo busca trazer um meio processual alternativo para os casos de suspeitas da prática de atos de alienação parental. “A busca da prova (sobre a existência ou não da alienação parental) será o objeto da ação, inexistindo, a princípio, qualquer imputação da prática destes atos a outra pessoa.”
“Logo de imediato, já se constata que tal ação tem a potencial chance de não acirrar ainda mais o conflito familiar existente, evitando, até mesmo, as falsas alegações de alienação parental”, finaliza a autora.
Confira a íntegra deste e de outros artigos exclusivos na 45ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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