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STJ: Companheira sobrevivente tem direito a habilitação no inventário do sogro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher para permitir que ela seja habilitada ao lado dos filhos do companheiro falecido no inventário do sogro. A sucessão legítima é disciplinada no artigo 1.829 do Código Civil. Nos termos do inciso I, o cônjuge sobrevivente que manteve união estável no regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
Conforme consta nos autos, o homem tinha dois filhos de um casamento anterior. Durante a união estável, que durou 18 anos, o casal não teve filhos, nem adquiriu patrimônio oneroso. A mulher entendeu que teria direito ser habilitada ao lado dos filhos do companheiro falecido no inventário do sogro.
A possibilidade foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, sob entendimento de que deve prevalecer na sucessão o regime de bens eleito em vida pelos companheiros. Como eles elegeram o regime da comunhão parcial, os bens advindos de sucessão são incomunicáveis, não podendo essa situação se alterar com a morte. Isso excluiria a mulher da herança deixada pelo sogro.
Em decisão unânime sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, a sentença foi reformada no STJ. Foi aplicada jurisprudência da Segunda Seção da corte, que definiu tese em recursos repetitivos segundo a qual “o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares”.
O entendimento deve valer também para o caso de união estável, pois o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que é inconstitucional a distinção quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros, ao analisar o artigo 1.790 do Código Civil.
Como os bens deixados pelo pai do companheiro falecido são considerados particulares, a mulher passa a ter direito à habilitação no inventário. Com isso, herdará quinhão igual ao dos dois filhos do falecido. Cada um receberá um terço da herança.
Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (exclusivo para associados).
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