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Cobrança de alimentos e efeitos sucessórios na multiparentalidade são temas de Enunciados do IBDFAM; envie sua proposta até segunda-feira (30)

Termina na próxima segunda-feira, 30 de agosto, o prazo para envio de propostas de enunciados para o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Os escolhidos serão anunciados em outubro, no XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões. Nesta semana, o advogado Marcos Ehrhardt Jr., presidente da Comissão de Enunciados, comenta algumas das diretrizes aprovadas em anos anteriores.
Clique aqui e envie sua proposta de enunciado para o IBDFAM. A participação é exclusiva para membros do Instituto.
Ao todo, o IBDFAM já conta com 36 enunciados, que servem para a criação doutrinária e como referência jurisprudencial no Direito das Famílias e Sucessões. Muitos deles já foram citados e usados como base para importantes decisões de tribunais superiores e deram origem a entendimentos já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.
Diretor nacional do IBDFAM, Marcos Ehrhardt Jr. avalia os Enunciados 31, 32, 33, 34, 35 e 36. Conversão de união estável em casamento, cobrança de dívida alimentícia, efeitos sucessórios da multiparentalidade, abandono afetivo e desafios da adoção estão entre os temas de destaque. Confira, na íntegra, a análise do especialista:
Enunciado 31 - A conversão da união estável em casamento é um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.
O Enunciado 31 do IBDFAM aborda um tema que ainda carece de maior aprofundamento por parte da doutrina, que normalmente se ocupa com a constituição e o desfazimento das relações conjugais, deixando em segundo plano a possibilidade, assegurada no texto de nossa Constituição, da conversão da união estável em casamento.
O texto do enunciado representa o consenso doutrinário de que estamos diante de um procedimento consensual, administrativo ou judicial, cujos efeitos serão ex tunc, salvo nas hipóteses em que o casal optar pela alteração do regime de bens, o que será feito por meio de pacto antenupcial, ressalvados os direitos de terceiros.
Enunciado 32 - É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.
O Enunciado 32 se ocupa da delicada questão da execução da pensão alimentícia, tema que gerou ainda mais dificuldades no período da pandemia da Covid-19. Há muito tempo, é controversa a possibilidade de cobrar prestações alimentícias atrasadas, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma. O referido enunciado reafirma posição doutrinária majoritária de que seria possível a cumulação de pedidos em um mesmo procedimento.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ adotou entendimento na mesma direção que aponta o referido enunciado no julgamento do REsp 1.914.052/DF, que teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze e reconheceu como controversa a possibilidade de “enquanto durar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, em razão da pandemia do coronavírus”, ser possível a “determinação de penhora de bens em seu desfavor, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial”.
Como regra geral, como bem assevera a ementa do julgado acima referido, da leitura do artigo 528, §§ 1º a 9º, do Código de Processo Civil – CPC de 2015, extrai-se que, “havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, caberá ao credor a escolha do procedimento a ser adotado na busca pela satisfação do crédito alimentar, podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor. Caso opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optar pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015”.
Entretanto, quando os ministros consideraram a suspensão de todas as ordens de prisão civil, seja no regime domiciliar, seja em regime fechado, no âmbito do Distrito Federal (sede da controvérsia julgada no caso concreto), enquanto durar a pandemia do coronavírus, decidiram por realizar “interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de equilibrar a relação jurídica entre as partes”, o que foi efetivado permitindo ao alimentando-exequente “ao menos enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito”.
Enunciado 33 - O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.
Ainda no campo dos deveres que decorrem das relações de filiação, devemos comentar a importante orientação do Enunciado 33 do IBDFAM, que cuida do tema dos efeitos do reconhecimento de multiparentalidade no campo do direito das sucessões, na esteira do julgamento do RE 898.060 (Tema 622).
Não é possível conceber que o reconhecimento de um arranjo familiar não gere consequências próprias no campo da transmissão de bens após a morte do seu titular. Reafirma-se, no texto do enunciado, o caráter de “mão-dupla” do reconhecimento da multiparentalidade, com a constituição de deveres correspectivos entre pais e filhos.
Enunciado 34 - É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.
O tema da obrigação alimentar retorna na preocupação contida no Enunciado 34 acerca do dever de prestar alimentos em situações nas quais foi configurado abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos. O entendimento que foi acolhido quando da apreciação do enunciado é no sentido de ser possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, em situações nas quais o genitor nunca observou a solidariedade familiar.
Dito de outro modo, a configuração de abandono afetivo e material durante o período que antecede a maioridade dos filhos, vale dizer, durante a fase de exercício da autoridade parental, autoriza, excepcionalmente, afastar o dever de prestar alimentos dos filhos em benefício do genitor.
Enunciado 35 - Nas hipóteses em que o processo de adoção não observar o prévio cadastro, e sempre que possível, não deve a criança ser afastada do lar em que se encontra sem a realização de prévio estudo psicossocial que constate a existência, ou não, de vínculos de socioafetividade.
Enunciado 36 - As famílias acolhedoras e os padrinhos afetivos têm preferência para adoção quando reconhecida a constituição de vínculo de socioafetividade.
Os Enunciados 35 e 36 tratam de temas bem específicos relacionados ao processo de adoção. É possível identificar um traço comum entre ambos, qual seja, a preocupação com o melhor interesse das crianças e adolescentes, num contexto em que o longo período de tramitação do processo de adoção permita o estabelecimento de vínculos socioafetivos.
Pela diversidade e complexidade dos temas abordados nos enunciados, fica bem fácil perceber a importância de sua discussão e utilização não só pelos associados do IBDFAM, mas por todos aqueles que militam em lides de família e sucessões em nosso país, lutando por uma prestação jurisdicional célere, fundamentada e comprometida com a proteção dos vulneráveis e respeito às garantias constitucionais.
Que na edição deste ano do Congresso Brasileiro de Família e Sucessões possamos ter novas propostas de enunciado aprovadas, que se agreguem ao acervo já disponível, para que sigamos contribuindo para a construção de um direito das relações familiares e sucessórias cada vez mais comprometido com a promoção dos interesses existenciais da pessoa humana.
Prazo para envio de proposta está chegando ao fim
O envio das propostas de enunciados à coordenação deverá ser realizado até a próxima segunda-feira, 30 de agosto. A sugestão deve ser feita em frases curtas, com breve justificativa apontando a referência normativa em questão. O envio deve ser feito pelo site oficial e também pelo e-mail enunciados@ibdfam.org.br.
De 31 de agosto a 30 de setembro, a Comissão de Enunciados do IBDFAM vai sistematizar as propostas recebidas. O período de votação será de 4 a 11 de outubro. A divulgação das frases aprovadas será durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM.
O evento será realizado nos dias 27, 28 e 29 de outubro. Por conta da pandemia da Covid-19, a programação será on-line. O tema “Prospecções sobre o presente e o futuro” perpassa todas as palestras, cuja relação já foi divulgada. O evento contará com uma homenagem ao jurista Zeno Veloso (1945-2021).
As inscrições estão abertas, mas as vagas são limitadas. Garanta já a sua participação.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br