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Justiça nega casamento de adolescente de 15 anos; união de menores de 16 não é permitida em nenhuma hipótese
Uma adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, teve negado o pedido para se casar. Ela se relaciona com o noivo há cerca de um ano e engravidou quando ainda tinha 14 anos. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Itu, no interior do estado.
O Código Civil, em seu artigo 1.517, não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos. Na ação, a autora alega que o noivo tem emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família. O casamento, segundo a argumentação, criaria um núcleo familiar que privilegiaria o filho que irá nascer.
Para o desembargador relator, apesar de a autora defender que a união atenderia ao bem-estar da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. Ele frisou sobre as vedações presentes no Código Civil, que impedem a possibilidade pleiteada na ação.
Ressaltou ainda que a Lei 13.811/2019 alterou a redação do artigo 1.520 do Código Civil, que autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não tivessem atingido a idade núbil, 16 anos. “De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, defendeu o magistrado.
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