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Especialista comenta Súmula 149 do STF em artigo na Revista Científica do IBDFAM

O advogado Eduardo da Cunha Tweedie, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal - STF e o controverso termo inicial da prescrição à petição de herança na 43ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
O texto objetiva comentar o dissenso jurisprudencial e doutrinário acerca do termo a quo da contagem prescricional da ação de petição de herança nos casos em que há a declaração post mortem da parentalidade. O autor examina o fenômeno da prescrição em sua ratio juris e objetivos, as ações de filiação e de petição de herança, além da própria Súmula 149 do STF e a interpretação realizada pela doutrina e pela jurisprudência nas últimas duas décadas.
Eduardo explica que o tema captou seu interesse por meio de um caso prático, no qual foi promovida ação de investigação de paternidade por pessoa idosa em face de investigado falecido há mais de 60 anos e cujo inventário de bens fora encerrado nos anos subsequentes ao seu falecimento. Logo no início da demanda, a investigante também veio a falecer, sendo substituída por seus sucessores.
“Sob este cenário, note-se que é indubitável o direito ao reconhecimento da verdade biológica dos indivíduos. Por outro lado, até mesmo o exame judicial da (in)existência de filiação já deve enfrentar obstáculos muito mais complexos, pois a doutrina jurídica familista contemporânea se esteia no conceito de relação familiar enquanto vínculo afetivo, e não meramente sanguíneo”, comenta o especialista.
Divergências na doutrina
O advogado ressalta que a própria doutrina jurídica ainda apresenta divergências a respeito da natureza da sentença de procedência de ações análogas; se declaratória ou constitutiva, cuja definição também produz efeitos sobre a análise prescricional. “Frente a este contexto, ainda mais espinhosa se mostra a pretensão de invalidar atos jurídicos perfeitos a fim de obter participação na herança de quem nunca existiu como pai ou como mãe, em detrimento não apenas dos herdeiros beneficiários, mas da consolidação definitiva dos julgados enquanto direito público (coletivo) à segurança jurídica.”
Segundo ele, o artigo pretende ampliar o escopo de análise do tema, deixando de limitá-la à perspectiva do investigante, mas também confrontando com a estabilização das relações jurídicas interpessoais como matéria de ordem pública. “Justamente para esta proteção é que se desenvolveu o instituto da prescrição, removendo o direito de ação daquele que se fez inerte em prol do bem comum.”
Interpretação adequada
O advogado pontua que a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ se mantém no sentido do termo inicial da prescrição à petição de herança em caso de reconhecimento judicial da paternidade post mortem ao seu trânsito em julgado. O mesmo se verifica até hoje em Cortes estaduais, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP. “Todavia, não cabe aos advogados simplesmente desistir de determinadas teses que hoje não encontram amparo, sob pena de tornar imutável qualquer posicionamento predominante.”
De acordo com Eduardo, ao contrário das questões de filiação, decorrentes de direitos de personalidade e imprescritíveis, a petição de herança concentra pretensão eminentemente patrimonial, sobre a qual não há prazo prescricional específico atribuído pela legislação civil. “Destarte, aplica-se a regra geral da prescrição decenal, com fulcro no art. 205 do Código Civil. “E sobre este particular não há qualquer divergência na jurisprudência, restringindo o debate ao termo inicial deste prazo.”
O debate, segundo ele, reside em qual momento se inicia o prazo prescricional. “Enquanto na origem da Súmula 149 do STF existia o entendimento que, em qualquer caso, o prazo prescricional teria início com a abertura da sucessão – prestigiando a estabilização dos atos jurídicos e a ordem pública em detrimento do direito individual do herdeiro que se fez inerte –, a interpretação atualmente conferida pelos Tribunais pátrios condiciona o termo inicial prescricional ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a parentalidade.”
“Obviamente que não se tem a pretensão de, através deste artigo, inspirar súbita mudança na jurisprudência consolidada pelos Tribunais pátrios (estaduais e superior), mas sim colaborar com a discussão de modo a vê-la examinada com o merecido aprofundamento, removendo-a de um estado de congelamento pela inadvertida repetição de precedentes”, frisa o advogado.
Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos da 43ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280. Assine!
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