Notícias
Artigo examina a responsabilidade civil decorrente da quebra dos deveres conjugais em casos de transmissão de ISTs
Entre os destaques da 43ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “Responsabilidade civil decorrente da quebra dos deveres conjugais: a obrigação de reparar em casos de transmissão de infecções sexualmente transmissíveis", de autoria do advogado e professor Gustavo Henrique Velasco Boyadjian, vice-presidente do Núcleo Uberlândia do IBDFAM, em parceria com a estudante Cristiane Guerin Alves, membro do IBDFAM.
O artigo investiga as repercussões jurídicas decorrentes da transmissão de infecções sexualmente transmissíveis – ISTs por um dos cônjuges ou companheiros ao outro na constância da sociedade conjugal ou da família convivencial. “Quando a inobservância de algum dos deveres conjugais ou convivenciais enseja dano, seja ele material, moral ou estético, é inegável o surgimento de obrigação ressarcitória em desfavor de seu causador, observados, por óbvio, os elementos ensejadores da responsabilização civil”, destaca o autor.
Boyadjian explica que, desde a aprovação da Emenda Constitucional 66/2010, os deveres conjugais e os convivenciais, descritos pelos artigos 1566 e 1724 do Código Civil, respectivamente, deixaram de ser elementos para ser auferida culpa pela dissolução da sociedade conjugal ou mesmo da convivencial. “Continuaram, contudo, sendo parâmetros comportamentais de eficácia intra partes, verdadeiras diretrizes para que cônjuges e companheiros pautem suas vidas enquanto mantêm suas famílias.”
Ele pondera: “É inegável a sua ligação com deveres inerentes à boa fé objetiva, verdadeira cláusula geral, sendo válido dizer que se traduzem em obrigações consideradas mínimas pelo Estado, em conformidade com os princípios constitucionais relativos à família, para que a relação afetiva busque a promoção de suas personagens em seus direitos da personalidade e em sua dignidade como pessoas humanas.”
Quebra de dever
Segundo o especialista, a responsabilidade civil consiste no dever de compensar/indenizar, decorrente da quebra de um dever originário positivo e de dar ou de fazer, ou um dever originário negativo, de não fazer. A partir da violação de algum desses deveres, seja pelo cometimento de ato ilícito, ou pelo abuso de direito, desde que preenchidos os requisitos para a sua ocorrência, surge a obrigação ressarcitória. “Foi opção do legislador quando da construção do Código Civil de 2002, ao elaborar as normas relativas à responsabilização civil, adotar um sistema aberto, sem estipulação taxativa de hipóteses de ilícito civil, admitindo que a ilicitude reside na transgressão de um dever jurídico, seja ele qual for.”
O advogado observa que, em razão dessa opção legislativa, mostra-se possível o enquadramento da responsabilidade civil ao Direito das Famílias, que se apresenta permeado por deveres jurídicos e obrigações estipuladas pela própria lei.
Para ele, pleitos indenizatórios não têm lugar se eventual lesão tenha surgido unicamente pelo fim do afeto, devendo sempre ser observada a autonomia de vontade do participe da entidade familiar, externada nos momentos de formação e de dissolução do vínculo. “Se, no entanto, restar caracterizado que a conduta de cônjuge ou do companheiro fez surgir dano existencial, soa razoável crer que a dor e o sofrimento causados têm repercussão muito maior do que na hipótese de ter decorrido de ato praticado por terceiro que não tenha relação com a pessoa lesada, permeada pelo vínculo do afeto.”
Obrigação de reparar
“Ressalvadas circunstâncias ou peculiaridades inerentes a determinadas relações afetivas, a relação sexual com pessoa diversa da do consorte traduz-se em quebra de deveres laterais ou anexos à boa fé”, aponta o vice-presidente do Núcleo Uberlândia do IBDFAM. De acordo com ele, “parece inafastável o caráter contratual e personalíssimo que permeia casamentos e uniões estáveis, os quais são constituídos em atenção às qualidades do outro consorte. Espera-se, portanto, que exista entre estes, como deveres anexos à boa fé, o cuidado, o respeito, a transparência , a informação e a lealdade.”
O professor observa que, se a quebra de qualquer dever conjugal ou convivencial não resultou em dano, resta, por óbvio, afastada a possibilidade de indenização ou ressarcimento, fundado nos próprios pressupostos da responsabilidade civil. “Entretanto, caso tenha havido, em decorrência da quebra de fidelidade, da lealdade e do respeito - estes últimos expressamente mencionados como efeitos pessoais das uniões estáveis -, a transmissão de IST, o cenário é completamente alterado.”
“A sucessão dos acontecimentos que culminam na transmissão de uma IST ao outro consorte configura uma série de atos violadores dos deveres inerentes à família e da boa-fé objetiva: há a escolha de participar de uma relação extraconjugal; em seguida, nessa relação, a pessoa não se previne e não faz o uso de preservativos, submetendo-se ao risco de contrair uma infecção venérea; por fim, no próximo contato sexual com o seu parceiro original, a pessoa, novamente, opta pelo não uso do preservativo, tornando-se agente transmissor da patologia”, finaliza o advogado.
Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos da 43ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280. Assine!
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br