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STJ: Ônus de comprovar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar recai sobre o executado
Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel, conforme decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A impugnação à penhora havia sido rejeitada na execução de uma dívida contra o produtor rural, sob o fundamento de falta de prova de que a propriedade seja trabalhada pela família ou lhe sirva de moradia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG considerou inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, pois os devedores são proprietários de outros imóveis, e negou provimento ao recurso dos proprietários. No recurso ao STJ, os devedores alegaram que o imóvel penhorado tem área inferior a quatro módulos fiscais e que a soma dos demais terrenos que possuem está compreendida nesse limite legal.
O colegiado reconheceu que o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais. Deste modo, os ministros determinaram o retorno de um processo ao TJMG para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.
Ao dar provimento parcial ao recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, a partir da análise das especificidades do caso, o julgador poderá autorizar a substituição do bem penhorado por outro igualmente eficaz e menos oneroso para o executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.
Reconhecimento da impenhorabilidade
Segundo a ministra, para reconhecer a impenhorabilidade, como preceitua o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 é preciso que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família. No entanto, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Ela avaliou que, diante dessa lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, que enquadra como pequeno o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
A Terceira Turma já considerava, na vigência do CPC/1973, que o reconhecimento da impenhorabilidade exigia do devedor a comprovação de que a propriedade é pequena e se destina à exploração familiar (REsp 492.934 e REsp 177.641). De acordo com a magistrada, a regra geral prevista no artigo 373 do CPC/2015 estabelece que o ônus de demonstrar a veracidade do fato é da parte que o alega.
Conforme a magistrada, a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. "Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família."
Fato incontroverso
A relatora pontuou, ainda, que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade, e acrescentou: “Se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso a área total seja maior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322).”
“Por outro lado, se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, mas todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sejam penhoradas para a quitação da dívida, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho do pequeno produtor e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da Justiça”, frisou.
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