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IBDFAM envia ofício a Ministro da Secretaria-Geral da Presidência contra projeto de lei que afeta processos de adoção
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por intermédio da sua Comissão Nacional da Adoção, enviou ofício com parecer técnico sobre o Projeto de Lei 8.219/2014 ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Onyx Lorenzoni. A sugestão é de veto integral ao texto, sob pena de corromper os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente.
A proposta legislativa tem como origem o Projeto de Lei do Senado 379/2012, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, e altera o artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) para prever tentativas de reinserir a criança ou adolescente em sua família biológica antes de iniciar o processo de adoção. O texto já foi aprovado pelas Comissões temáticas e segue agora para sanção presidencial.
O ofício contra o projeto de lei é assinado por Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional da Adoção e Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos.
"A indicação de veto ao PL 8.219/2014 pelo IBDFAM é a demonstração clara de que a luta pelo superior interesse de crianças e adolescentes não pode perder a prioridade absoluta jamais. Sujeitos de direitos invisíveis e desconhecidos não podem ficar à mercê de genitores que não exercem o cuidado, perdendo a infância e o futuro em razão do biologismo", comenta Silvana do Monte Moreira.
Impedimento à adoção e prazos indefinidos
Segundo a especialista, com a iniciativa, o IBDFAM reitera seu protagonismo em prol das Crianças Invisíveis, que dão nome ao projeto do Instituto em atenção aos pequenos à espera de adoção. Na sugestão enviada ao ministro Lorenzoni, frisa-se que, enquanto se promoverá o esgotamento da tentativa de reinserção na família natural, que já rejeitou aquela criança, milhares de adoções não poderão ser realizadas.
"Ressalte-se, ainda, que somos um País com diferenças socioeconômicas consideráveis, mas nem por isso as proles são abandonadas, maltratadas, negligenciadas e exploradas, sendo que tais atentados contra crianças e adolescentes são exceções e não regras. As famílias humildes amam e cuidam de seus filhos, não sendo a ausência de condições financeiras o ponto entre o cuidar e o não cuidar", diz o texto enviado pelo IBDFAM.
O momento é de buscarmos o cumprimento dos prazos e não de deixarmos prazos abertos indefinidamente, defende o Instituto. "Os prazos de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional, de estágio de convivência, ou mesmo o prazo máximo para conclusão da ação de adoção, foram finalmente fixados pela Lei 13.509/2017, não se podendo permitir, mais uma vez, que enxertos no ECA venham a prejudicar crianças e adolescentes."
Proposta é contra legem e defasada, diz especialista
Na semana passada, em entrevista ao IBDFAM, Silvana do Monte Moreira criticou o PL 8.219/2014, que aumenta os prazos “para que a adoção de uma criança ou adolescente só seja concretizada depois de fracassadas todas as tentativas de reinserção familiar”. O tema foi tratado pela especialista junto a outras iniciativas relacionadas à adoção.
“Parece-me algo absolutamente contra legem e defasado, que trata crianças e adolescentes como objetos das famílias de origem. Não observa que a infância passa em um piscar de olhos e não pode ser desperdiçada no acolhimento, institucional ou familiar, enquanto se implora por cuidado dos que já demonstraram inaptidão para o exercício da parentalidade responsável”, defendeu a diretora nacional do IBDFAM.
Na entrevista, ela refletiu: “Percebo, ainda, um sério preconceito com a adoção e reputo isso a pouca valorização das varas da infância e da Juventude, vez que 6 anos depois de sua edição, o Provimento n. 36 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ resta não cumprido pelos tribunais de justiça do Brasil. Crianças e adolescentes são invisíveis, não votam, não são economicamente ativos, o que os leva a desconsideração do Estado como sujeitos de direitos”.
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