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Prisão fechada para devedor de alimentos ainda deve ser evitada por conta da pandemia, decide STJ
Um ano após o início da pandemia da Covid-19, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou que o momento ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado. Contudo, o colegiado garantiu ao credor decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.
O artigo 15 da Lei 14.010/2020 determinou que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar. Apesar de a regra ter sido limitada até o dia 30 de outubro do ano passado, a prisão civil, nestes casos, deve ser evitada mesmo com o fim do impedimento legal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do habeas corpus, explicou que, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos. A Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e suas prorrogações vigoraram apenas até 12 de março de 2021.
Flexibilidade sobre o tema
Por ora, não é possível retomar a medida coativa extrema, dado o quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia do Coronavírus. Contudo, a ministra alertou que não se pode adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.
A magistrada também observou o contexto de isolamento social e quarentena, recomendados a toda a população, o que tornaria a prisão domiciliar ineficaz. Entendeu, por fim, ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser mais apropriada.
No caso dos autos, Andrighi determinou a intimação do credor de alimentos para indicar a sua escolha – cumprimento domiciliar ou adiamento da prisão fechada. Não haverá prejuízo das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil – CPC (13.105/2015).
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