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Abandono afetivo exige demonstração para indenização por ato ilícito, decide TJSP
Indenização por danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil, cujas especificidades ultrapassem o mero dissabor. O entendimento foi adotado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que negou com unanimidade o pedido feito por uma mulher contra seu pai.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Contudo, o relator em segundo grau destacou a necessidade de que os sentimentos não sejam mercantilizados e não se fomente ações judiciais motivadas unicamente por interesse econômico.
A autora da ação afirmou que sofre desde criança por conta da negligência paterna. Ela alegou ainda que o princípio da paternidade responsável não se resume ao cumprimento do dever de assistência material, mas também moral. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, e o recurso também foi negado pelo TJSP.
Sofrimento psicológico não foi demonstrado
O desembargador relator do caso entendeu que apenas a demonstração de conduta dolosa com potencial efetivo de causar grave prejuízo à sobrevivência da autora quando criança poderia sustentar a pretensão indenizatória. Contudo, o único subsídio apresentado foi a cópia de uma ríspida conversa por WhatsApp, insuficiente para a condenação.
No acórdão, ele defendeu que, embora admissível a compensação por danos morais por abandono afetivo, é imprescindível a comprovação do inadimplemento alimentar alegado pela filha para a condenação por falta de amparo material. Há ainda a necessidade de demonstração do nexo de causalidade, de acordo com o magistrado.
"O sofrimento psicológico que dá margem ao ressarcimento extrapatrimonial, como forma de lenitivo à dor moral, só pode ser aquele capaz de causar aflição extraordinária à vida da vítima, circunstância aqui não vislumbrada. Apesar do dissabor vivenciado, notadamente, pela relação atual das partes, não se observa sofrimento psicológico excepcional que tenha a autora sofrido quando criança em razão do comportamento de seu genitor", concluiu.
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