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STJ: Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge
A anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal de bens exige citação do cônjuge. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão universal só seriam atingidos indiretamente.
Ao reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, a Corte fixou ue, nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, explicou que o Código de Processo Civil de 1973, assim como o de 2015, não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha. Contudo, destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros é necessária quando houver disposição de bens, a partir da interpretação de outras normas.
Cueva ressaltou que a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha. Assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do Código Civil de 2002, que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.
Comunhão universal de bens
O fundamento que leva à conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação de partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da desistência com a alienação de bem imóvel. A situação se torna ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens. Cueva ressaltou que essa posição não eleva o cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo que envolve a alienação de bem comum do casal.
Sobre a ação de anulação de partilha, o ministro apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar o processo. Caso contrário, sua participação é dispensada.
Os cônjuges são necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários, de acordo com o ministro. Se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação. Assim concluiu Cueva ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio necessário na ação.
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