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STF: Estrangeiro com filho brasileiro nascido após crime não pode ser expulso; ministra destacou dependência econômica e afetiva
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF invalidou a portaria do Ministério da Justiça que decretou a expulsão do Brasil de um cidadão de Serra Leoa condenado por tráfico de drogas. Por maioria de votos, os ministros negaram recurso da União e mantiveram a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que havia ressaltado a existência de filho brasileiro que depende dele afetiva e financeiramente.
O homem teve sua expulsão decretada pela Portaria 766/2006 do Ministério da Justiça, após condenação a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso. Em 2008, ele se casou com uma brasileira, tendo um filho com ela em 2011. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União – DPU pedindo a revogação da expulsão.
Em julho de 2020, a ministra relatora Rosa Weber invalidou os efeitos da expulsão. No Recurso em Habeas Corpus – RHC 123.891, a DPU argumentava que a Lei de Migração (13.445/2017) veda a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua dependência socioafetiva e econômica. A União, por sua vez, alegava que, como o filho nasceu após o ato delituoso, a portaria é válida.
Lei de Migração veda expulsão quando há brasileiro sob tutela
Em voto nesta terça-feira (23), a ministra confirmou o entendimento firmado no ano passado, afirmando ser inadmissível a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro, mesmo que o crime tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou à adoção da criança. Segundo a relatora, a jurisprudência da Corte foi alterada neste sentido a partir do Recurso Extraordinário – RE 608.898.
Observou ainda que o entendimento anterior do STF vedava a expulsão apenas se o nascimento do filho fosse anterior à edição do ato administrativo. A nova Lei de Migração, em seu artigo 55, inciso II, alínea ‘a’, não estabelece qualquer requisito temporal para vedar a expulsão de estrangeiro que “tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.
Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam a relatora. Já Luís Roberto Barroso, único a divergir, deferiu parcialmente o RHC para determinar que o Ministério da Justiça voltasse a examinar a questão com base na nova legislação. Em seu entendimento, o ato administrativo é legítimo, porque foi editado antes da vigência da Lei de Migração e da alteração da jurisprudência do STF.
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