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Vacinação compulsória está na pauta do STF; julgamento segue nesta quinta-feira (17)
O Supremo Tribunal Federal – STF começou na quarta-feira (16), o julgamento de três ações sobre a possibilidade de o Estado determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra doenças infecciosas. A discussão, que teve origem em caso controverso de pais que se recusam a vacinar o filho, ganhou novos contornos em meio à pandemia do Coronavírus.
O único a votar até o momento foi o ministro Ricardo Lewandowski, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6.586 e 6.587. Ele afirmou que a obrigatoriedade da vacinação é constitucional, desde que o Estado não adote medidas invasivas, aflitivas ou coativas. Opinou que são legítimas as disposições da Lei 13.979/2020, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral dos recalcitrantes.
Segundo Lewandowski, qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria “flagrantemente inconstitucional” e violaria os direitos à intangibilidade, à inviolabilidade e à integridade do corpo humano.
O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (17), com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.267.879, que discute o direito à recusa à imunização em razão de convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Medidas restritivas
A Lei 13.979/2020 estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se a eventual vacinação compulsória que venha a ser determinada pelo Estado e que seu descumprimento acarretará responsabilização “nos termos previstos em lei”.
Segundo Lewandowski, a decisão política sobre a obrigatoriedade da vacinação deve ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, a segurança e as contraindicações dos imunizantes, de forma a respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas.
O ministro destacou ainda a necessidade de observar os consensos científicos sobre a segurança e a eficácia das vacinas, a possibilidade de distribuição universal e os possíveis efeitos colaterais, “sobretudo aqueles que possam implicar risco de vida, além de outras ponderações da alçada do administrador público”.
Partidos divergem sobre o tema
Na ADI 6.586, o Partido Democrático Trabalhista – PDT requer que seja fixada a orientação de que compete aos estados e aos municípios determinarem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da Covid-19, “desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”.
Em sentido contrário, na ADI 6.587, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede a declaração de inconstitucionalidade da regra que admite a compulsoriedade (artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei 13.979/2020), com o argumento de que as vacinas anunciadas até agora não têm comprovação de sua eficácia e de sua segurança.
O ARE 1.267.879, com repercussão geral no Tema 1.103, é decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo – MP-SP contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, para obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Veganos e contrários a intervenções médicas invasivas, eles não cumpriram o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.
Confira, na íntegra, o voto do ministro Ricardo Lewandowski.
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