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STJ nega pedido de homem preso para afastar pagamento de pensão alimentícia
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, negou pedido de homem que alegava a inviabilidade de prestar alimentos ao filho por estar preso.
Na ação de alimentos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O argumento era de que, em razão de o demandado estar preso em decorrência de condenação criminal, estaria impossibilitado de pagar a pensão alimentícia. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo no STJ, ponderou que a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública, o que gera um interesse do Estado no seu fiel cumprimento.
Ainda segundo Bellizze, a obrigação alimentícia é personalíssima, irrenunciável, imprescritível, não solidária, irrepetível e impenhorável. Por outro lado, recordou que as condições financeiras do alimentante devem ser consideradas, de modo que a obrigação não afete sua própria subsistência. Desta forma, prosseguiu no voto, deve-se fazer a separação entre o direito fundamental do filho à percepção dos alimentos e a análise do binômio necessidade-possibilidade.
Por fim, o ministro afirmou que a condenação do recorrente é necessária até mesmo para um eventual chamamento de outros parentes para arcar com os alimentos necessários à sobrevivência digna do menor e à observância da proteção do melhor interesse da criança.
Penalização do credor
O advogado José Roberto Moreira Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Minas Gerais – IBDFAM-MG, afirmou que a decisão foi acertada tendo em vista que não pode a pessoa necessitada ficar sem a prestação alimentícia pelo fato de o pai estar preso ou com problemas financeiros.
“Não se pode penalizar o credor de alimento pelo fato de o devedor ter descumprido a lei e sido preso por isso. Se prevalecer tal decisão, todos os filhos de pessoas presas não mais receberiam alimentos de seus pais. Além do mais, o artigo 31 da Lei de Execuções Penais prevê expressamente o seguinte: ‘O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade’”, afirma.
Apoio jurídico no Código Civil
O especialista lembra que os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil preveem expressamente que é recíproca a obrigação entre descendentes e ascendentes. “O quantum a ser pago de pensão depende claramente das condições financeiras de quem paga e de quem recebe, ou seja, não pode o pai preso deixar de pagar a pensão devida mas poderia ele pedir a readequação do valor em face de suas atuais condições financeiras”, explica.
Ele também lembra que o artigo 528, § 2º do Código Civil dita que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar pode justificar o inadimplemento. “Não há por parte do credor uma prova de que não pode trabalhar e nem auferir renda, sendo certo que também devem ser observadas outras fontes de renda do credor que independem do fato de estar ou não preso”, detalha.
Auxílio de familiares
José Roberto Moreira Filho aponta que uma saída para a resolução do caso seria que o homem recorra a familiares para que o auxiliem a pagar a dívida de alimentos, uma vez que ele alega não conseguir fazer no momento por meio da sua própria renda.
“Determina o artigo 1.698 do Código Civil que, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o pagamento da pensão, ele poderá chamar os demais parentes de grau imediato a integrar a lide e, entre todos eles, dividir a obrigação alimentar, de modo que cada um pague os débitos dentro de suas possibilidades financeiras”, conclui o advogado.
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