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Não incide imposto de renda sobre valor herdado referente a precatório, decide CARF
Incide Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e não Imposto de Renda, sobre valor referente a precatório herdado. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ao dar provimento a recurso apresentado por uma contribuinte.
De acordo com a decisão, o precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, representa patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já se operaram em favor de um beneficiário e foi incorporado à sua esfera patrimonial.
Além disso, o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Por isso, ao herdeiro não se transmite a quantia referente a esse tributo. A autoridade fiscal havia alegado omissão de rendimentos tributáveis. Assim que notificada, a contribuinte apresentou recurso sustentando nulidade do lançamento.
Ela argumentou não ter tido oportunidade de se manifestar sobre os documentos que instruíram o auto de infração e a autoridade fiscal não mencionou o objeto da ação fiscal. Também pontuou que a natureza jurídica do valor recebido é de herança, sujeito, portanto, por determinação constitucional, ao ITCMD.
Multa desproporcional e confiscatória
Para a autora da ação, a multa aplicada é desproporcional e confiscatória; o auditor fez incidir sobre os valores originais juros superiores aos previstos na Constituição; e, por fim, a atualização monetária pela taxa Selic representa um aumento indevido do tributo, afrontando o artigo 150, I, da Constituição Federal de 1988.
Ao analisar a matéria no CARF, o conselheiro relator afirmou que julgamentos de processos como esse seguem a sistemática dos recursos repetitivos nos termos do artigo 47, parágrafos 1º e 2º, anexo II, do Regimento Interno do Conselho. Sua decisão foi tomada em “em atenção ao princípio da colegialidade, o entendimento que prevaleceu no colegiado”, remetendo a entendimentos anteriores.
Em entrevista ao site Consultor Jurídico, o advogado Breno de Paula, que representou a contribuinte, ressaltou o artigo 153 da Constituição de 1988, que elenca as situações em que compete à União instituir impostos, não sendo devido quando os valores têm natureza jurídica de herança.
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