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Justiça nega indenização a homem impedido de acompanhar nascimento da filha
A Vara do Juizado Especial Cível de Catanduva do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de indenização por danos morais a um pai que foi impedido de acompanhar o parto da filha, devido à pandemia da Covid-19. De acordo com a juíza relatora, a restrição imposta pelo hospital foi perfeitamente justificável em face do período de crise sanitária.
Nos autos consta que o homem entrou na Justiça alegando terem sido desrespeitadas a Lei do Acompanhante (11.108/2005) e as normas técnicas editadas por órgãos oficiais de saúde. Por outro lado, a magistrada afirmou que, embora a lei garanta à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o período de trabalho de parto e pós-parto, o hospital teve o objetivo "de minimizar os riscos de contágio, garantindo maior segurança à parturiente e ao recém-nascido, e também ao próprio acompanhante”.
A juíza ressaltou ainda que os fatos se deram em março deste ano, quando a pandemia atingiu o Brasil, o que justifica a proibição imposta na ocasião, período de poucas informações sobre a doença e colapso do sistema de saúde em outros países.
Ela ainda pontuou que a medida adotada pela apelada não teve a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade. “Considerando o estado de calamidade pública, infere-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos”. Cabe recurso da sentença.
Em Minas Gerais, mulher acionou a Justiça para garantir direito a acompanhante
Em agosto, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que uma gestante acionou a Justiça de Minas Gerais para garantir presença de acompanhante durante o parto. Na análise do caso, a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases determinou que o hospital voltasse a permitir a presença de acompanhante em todos os partos normais e cesarianas.
A autora da ação foi defendida pela advogada Krissanty da Silva Fourakis, membro do IBDFAM, que destacou, em entrevista, a possibilidade de garantir o bem-estar de todos os envolvidos sem que seja necessário eliminar o direito de se ter um acompanhante na hora do parto mesmo neste período de enfrentamento da Covid-19.
“O contexto pandêmico exige que o direito da gestante seja lido nos termos do princípio da razoabilidade. Desta forma, consideramos que a proibição a priori do acompanhante era medida extrema e não necessária ao caso concreto, pois deveria ser substituída por restrição menos gravosa”, defendeu Krissanty. Leia a entrevista na íntegra.
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