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Destituição do poder familiar não pode ser anulada por falta de citação de suposto pai, desconhecido à época
Os supostos pai e avó paterna de uma criança adotada tentaram anular a destituição do poder familiar da mãe biológica. O argumento principal dos autores do processo foi a falta de citação do genitor naquele processo que permitiu a adoção. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou a ação declaratória de inexistência de sentença em acórdão mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto. O registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai. De acordo com o TJSP, a assunção da paternidade pelo genitor teria sido feita apenas com uma declaração firmada no presídio em que ele cumpria pena. Além disso, considerou-se que a criança havia sido adotada há mais de seis anos, situação que não poderia ser modificada após tanto tempo.
Em recurso especial, os supostos pai e avó paterna alegaram que a manifestação posterior do pretenso genitor, assumindo a paternidade da criança, não dependeria de prova de origem genética, de modo que seria indispensável a sua presença na ação de destituição do poder familiar. Afirmaram ainda que, antes da adoção, deveria ter sido exaurida a busca pela família da criança, especialmente porque a avó paterna teria demonstrado interesse em obter a guarda.
Cabimento excepcional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a querela nullitatis insanabilis é uma espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é extremamente excepcional, admissível apenas em situações nas quais o vício da decisão judicial impugnada seja tão grave que não se possa cogitar da possibilidade de sua existência – por exemplo, quando não houve a citação regular do réu.
Segundo a ministra, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.
Entretanto, a relatora destacou que as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público. Por essa razão, apontou que o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.
Assunção de paternidade ocorreu de forma tardia
Andrighi definiu que a “simples e tardia” a assunção de paternidade pelo interessado não é suficiente para impedir a prolação da sentença que destituiu o poder familiar juridicamente exercido pela mãe biológica, especialmente porque a criança já se encontrava em família substituta durante a tramitação do processo, de modo a viabilizar uma futura adoção – que, efetivamente, veio a ocorrer.
Ela concluiu destacando que “o recorrente não era pessoa apta a figurar no polo passivo da ação de destituição de poder familiar quando ausente a indicação de seu nome como genitor biológico no registro civil, devendo ser levada em consideração, ademais, a inexistência de prova minimamente verossímil acerca da alegada paternidade biológica e, ainda, a consolidação da adoção”. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
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