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Justiça determina que concessionária de energia elétrica não pode desocupar imóvel de família
A 1ª vara Cível de Almirante Tamandaré, no Paraná, deferiu liminar para que uma concessionária de energia elétrica se abstenha a praticar qualquer ato de ameaça à posse de imóvel de uma família. Ao analisar embargos dos moradores, o magistrado assinou que é possível extrair a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da manutenção liminar da posse em favor dos demandantes, ao contrário do que constou na decisão embargada.
O juiz responsável pelo caso observou que, na ação de usucapião, ficou demonstrada a posse prévia dos moradores em momento anterior aos atos de ameaça do local, "em especial e principalmente porque na matrícula original do bem não consta o registro da servidão administrativa" a que se refere a empresa em sua notificação.
Na notificação da empresa, foi apontado existência de uma faixa de segurança que afeta a linha de transmissão de energia elétrica que passa pelo local em que está o imóvel. O juiz então afirmou que a concessionária "busca exercer a posse sobre direito (limitação administrativa) que, aparentemente, não chegou a existir de direito, em especial porque caducado o decreto de declaração de utilidade pública (artigo 10, do Decreto-Lei 3.365/41)".
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