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Considerado bem de família, imóvel de devedor fiduciário não pode ser penhorado; valor é irrelevante para aplicação da regra
Imóvel considerado bem de família tem garantia e não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro. Esse foi o entendimento apresentado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao negar provimento ao recurso de uma instituição financeira. O colegiado seguiu o voto do relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Como o recorrido é possuidor direto do imóvel em alienação fiduciária, em contrato firmado para aquisição do próprio imóvel, e constatado que o bem destina-se à residência do devedor e sua família, o relator negou a pretensão do banco-credor com base na Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade de bem de família.
Em seu voto, o magistrado destacou que, conforme orientação jurisprudencial, a proteção prevista na legislação exige que o imóvel sirva de residência para a família do devedor. Além disso, as exceções previstas na referida norma não trazem nenhuma indicação quanto ao valor da casa, sendo irrelevante se luxuosa ou de alto padrão.
Belizze também considerou que a intenção do devedor fiduciante ao oferecer o imóvel como garantia no contrato de alienação fiduciária não é transferir para o credor a propriedade plena do bem. Garante, apenas, o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, para que com o pagamento integral da dívida a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.
“Por isso, em se tratando de imóvel único usado por devedor fiduciante ou sua família para moradia permanente, tais direitos estarão plenamente protegidos como bem de família em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária”, firmou o ministro no julgamento do REsp 1.726.733.
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