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Efetividade do direito aos alimentos na pandemia e impenhorabilidade do auxílio emergencial são analisados por especialista
"A efetividade do direito aos alimentos na pandemia e a pandemia da impenhorabilidade absoluta do auxílio emergencial: breves considerações acerca das resoluções 313 e 318 do CNJ e da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020" é o artigo de Rafael Miguel Delfino, defensor público no estado do Espírito Santo e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que integra a 40ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
De acordo com o autor, o artigo foi desenvolvido com o objetivo de investigar se são realmente impenhoráveis os valores recebidos a título de auxílio emergencial diante de débito decorrente de prestação alimentícia, considerando a redação do artigo 5º da Resolução 318 do CNJ.
Além disso, o artigo trata da Lei 14.010/2020, que alterou, emergencial e temporariamente, o regime de cumprimento da prisão civil em razão da pandemia da Covid-19, vedando o regime fechado até 30 de outubro de 2020 e impondo, no lugar deste, o regime exclusivamente domiciliar.
“A importância do tema abordado exsurge da necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 5º da Resolução 318 do CNJ com o § 2º do artigo 833 do CPC, em aparente conflito normativo, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, à luz da letra e do espírito da Constituição, mais ainda diante da possibilidade, já sinalizada pelo Governo Federal, de prorrogação do pagamento do auxílio emergencial até março de 2021, isso sem falar do risco, recentemente alertado pela comunidade científica internacional, de uma ‘segunda onda’ do Coronavírus, assim como de outras pandemias”, explica o defensor.
Prisão civil de alimentos em tempos de pandemia
Acerca do tema, foco de muitos debates nos últimos meses, Rafael Miguel Delfino ressalta que a Lei 14.010/2020 soa bastante razoável porque temporariamente veda a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, uma vez que os presídios brasileiros são precários.
“Um detento tem 35 vezes mais chance de contrair tuberculose, que é a doença infecciosa que mais mata no mundo, e perigosíssima comorbidade para indivíduos infectados pela Covid-19, aumentando em quase seis vezes a chance de falecimento, conforme estudo realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública/Fiocruz”, exemplifica.
Portanto, ele opina que a nova legislação acertou quando impediu a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, mas não quando, no afã de proteger a saúde deste, determinou o cumprimento da medida em regime domiciliar, esvaziando a efetividade do direito aos alimentos em plena pandemia.
“Existe um meio termo entre uma coisa e outra, capaz de tutelar simultaneamente as dignidades do alimentante e do alimentando, qual seja, a decretação da prisão civil em regime fechado sem a expedição do competente mandado de prisão até 30 de outubro de 2020, certo de que o artigo 15 da Lei 14.010/2020, ao impor o regime domiciliar, vedou apenas o cumprimento da prisão civil em regime fechado, mas não a ‘mera’ decretação desta mesma prisão civil, menos ainda a possibilidade de se intimar o devedor para pagar o débito ‘sob pena de prisão’”, conclui o especialista.
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