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Mãe retoma convivência presencial com a filha, interrompida por vontade do pai desde o início da pandemia

Uma mãe conseguiu na Justiça de São Paulo a retomada do convívio presencial com a filha de 7 anos, suspenso por causa da pandemia do Coronavírus por iniciativa exclusiva do pai, que detém a guarda unilateral da criança desde o início do ano. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que manteve a sentença inicial de caráter provisório. Ainda tramita o processo de regulamentação da guarda compartilhada.
Os pais tinham a guarda compartilhada da filha até 2019, ano em que o genitor entrou com o processo pedindo o reconhecimento como guardião unilateral, sob a alegação de que a mãe é dependente química e possui problemas de saúde mental que a impossibilitam de cuidar da criança.
Em sede de decisão liminar, o juiz que analisou o caso inverteu a guarda e não fixou regime de convivência. Por conta própria, o pai permitiu a convivência monitorada da ex com a menina. Em março de 2020, contudo, os encontros foram suspensos por ele por conta da pandemia do Coronavírus. O contato passou a ser restrito a chamadas de vídeo.
Suspensão de convivência exige prova de risco real
A mãe então passou a pleitear na Justiça a regulamentação da convivência presencial, já que há flexibilização em relação à quarentena no estado de São Paulo. Ela também apresentou relatórios e receitas médicas, exame toxicológico e documentos para provar que não representa risco à filha. O juiz concedeu parcialmente a liminar para convivência materna com pernoite em fins de semana alternados.
“Lembre-se que a convivência com a figura materna com quem a menor, inclusive, residia anteriormente é fundamental para o desenvolvimento e formação da criança, de sorte que, para que o direito de visitas seja restrito, é necessário que haja prova de risco real e concreto à infante”, destacou o magistrado.
Houve pedido de reconsideração por parte do genitor, mas o juiz negou. O homem entrou então com agravo de instrumento com o fim alterar a decisão, o que também foi negado. Ele já havia entrado com incidente de alienação parental com base em fato ocorrido em 2016. O processo para a retomada da guarda compartilhada, ainda em trâmite, aguarda estudo biopsicossocial.
Melhor interesse da criança
A advogada Kelly Angelina de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso representando a mãe da criança. “As decisões são de caráter provisório e por isso, foram acertadas, porque não têm o condão de satisfazer os desejos dos pais, mas proteger o melhor interesse da criança”, destaca.
“Especificamente sobre o restabelecimento da convivência materna, penso que casos como esse reforçam que é necessário alinharmos o entendimento de que o direito de convivência é um direito da criança e não dos genitores”, frisa a advogada.
Ela salienta: “Não são quaisquer alegações, como acusações infundadas contra o outro genitor e a situação da pandemia, que irão obstar o direito de convívio, mas tão somente situações graves, sendo a restrição de convívio medida excepcional, como bem destacou o relator do TJSP”.
Conjugalidade x parentalidade
“É lamentável os casos em que os genitores não conseguem separar a conjugalidade da parentalidade, de modo que tenham diálogo a respeito da educação dos seus filhos e possam lhes proporcionar um ambiente familiar harmonioso, ao invés disto, criam litígios judiciais quase intermináveis e que, com certeza prejudica o desenvolvimento saudável da criança”, ressalta a advogada.
Ela defende que, mesmo após o fim da união conjugal, o cuidado com o filho em comum deve ser mantido independentemente das divergências entre os ex-cônjuges. “Não podemos perder de vista, que a criança deve ser respeitada como criança, como um ser em formação e não deve jamais ser usada como objeto para acirrar os problemas conjugais mal resolvidos de seus pais”, conclui Kelly.
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