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STJ determina que bebê permaneça com padrinhos até julgamento final das ações de guarda e acolhimento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus para retirar um bebê de um ano e quatro meses do abrigo institucional e mantê-lo sob a guarda de seus supostos padrinhos até o julgamento das ações que discutem a guarda e o acolhimento.
De acordo com os autos, logo após o nascimento, o bebê foi entregue pelos pais biológicos – declaradamente usuários de drogas e alcoólatras – aos padrinhos, que passaram a exercer a guarda de fato. Para o juiz, a entrega do bebê à família foi realizada por meio da burla do cadastro de adoção. Ele entendeu ainda que o direito da criança à convivência com os irmãos foi comprometido e que a adoção de todo o grupo familiar, como determina o artigo 50, parágrafo 15, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, foi prejudicada.
Ao determinar o acolhimento, o magistrado entendeu que a criança havia firmado apenas laços superficiais com a família, em razão da pouca idade, e que o abrigamento deveria ocorrer apenas pelo tempo necessário à definição quanto ao seu retorno ao lar ou a sua colocação em família extensa ou substituta.
Houve, então, novo pedido de habeas corpus, no qual os padrinhos alegaram que o bebê necessita de cuidados médicos especiais em virtude de alguns problemas de saúde e que estava se recuperando de uma cirurgia delicada quando foi retirado de casa e levado para o abrigo. Eles também alegaram que a criança recebe todos os cuidados pessoais e afetivos, inclusive com a possibilidade de contato com os outros membros da família biológica, como os pais e os irmãos.
Cadastro de adotantes não é absoluto
Em decisão unânime, o colegiado do STJ acolheu o pedido de habeas corpus impetrado em nome da criança com a observação de que o cadastro de adotantes não é absoluto, pois deve ser analisado em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, que é o fundamento de todo o sistema de proteção ao menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, quando não há condições estáveis no ambiente familiar, necessárias ao desenvolvimento saudável da criança, é cabível falar em acolhimento institucional – medida excepcional e, muitas vezes, traumática.
Por se tratar de solução que pode influenciar na evolução e na personalidade de pessoas tão vulneráveis, o relator ressaltou que "é aconselhável que o abrigamento perdure o mínimo tempo possível e apenas seja adotado quando imprescindível, com o obrigatório acompanhamento estatal, dada a sua importância para a sociedade em geral".
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