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Possibilidade do direito real de habitação aos herdeiros vulneráveis é objeto de análise em artigo científico
O artigo “A possibilidade do direito real de habitação para pessoas em situação de vulnerabilidade em razão de deficiência e idade” é um dos destaques da 39ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada Andressa Tonetto Fontana, coordenadora da Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da seção Rio Grande do Sul do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-RS.
O texto analisa o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, sob um enfoque voltado aos herdeiros que se encontrem em alguma situação de vulnerabilidade, seja pela idade, criança ou idoso, ou em razão de deficiência. A finalidade é questionar porque em determinadas situações não se deve favorecer um filho que dependia do genitor falecido, seja pela tenra idade, por ser deficiente, ou, ainda, um pai ou uma mãe idosa que eventualmente não possuem moradia.
Essa seria uma possibilidade de interpretação do direito à moradia, cujo texto legal direciona apenas ao cônjuge sobrevivente. Apesar de a referida norma não elencar o companheiro(a) como destinatário, já é consolidado que este equipara-se ao cônjuge como beneficiário do direito real de habitação.
Cuidado e proteção dos vulneráveis
A autora do texto reforça que o cuidado, a proteção aos vulneráveis e as formas de efetivamente garantir os direitos fundamentais a estas pessoas estão cada vez mais presentes em nossa sociedade.
“O Direito precisa estar sempre acompanhando a evolução social, que não raro anda a passos largos da legislação vigente. O Direito de Família reconhecidamente se mostra muito dinâmico, cujas decisões, em geral, respondem aos anseios e necessidades contemporâneas, com uma interpretação atenta aos preceitos constitucionais”, destaca Andressa.
Por outro lado, algumas questões sucessórias têm ensejado debates doutrinários importantes no que tange à necessidade de atualização. “Este tema me parece necessitar ser revisitado. Não que o cônjuge ou companheiro não sejam de fato os principais destinatários, mas a discussão necessária seria a possibilidade de flexibilizá-lo quando outros membros da família necessitarem efetivamente do direito à moradia, considerando suas condições de herdeiros”, enfatiza a advogada.
Função protetiva do direito real de habitação
Segunda a autora, a função protetiva do direito real de habitação é a necessidade de moradia, o que, sem dúvida, trata-se de garantir também a concretização do princípio da dignidade humana. Por muito tempo, isso serviu como garantia às mulheres que, ao ficarem viúvas e não tivessem moradia, mesmo que não herdassem o bem, pudessem viver de forma vitalícia no imóvel. Mas ocorreram mudanças.
“Ocorre que, atualmente, ainda que esta realidade exista e não possa ser ignorada, há uma gama muito maior de situações possíveis. Muitas vezes a viúva ou o viúvo possui renda outros imóveis, já se encontrava em uma segunda ou terceira relação, enquanto pessoas vulneráveis, como filhos ou pais do falecido, existem e dependiam dele para viver”, afirma.
A advogada ressalta, ainda, que não há uma previsão legal que garanta tal direito aos herdeiros vulneráveis. “Resta, por ora, apenas a possibilidade de decisões judiciais individualizadas, que valorizem questões existenciais das partes envolvidas, afastando-se, se oportuno, a legislação civil em prol de valores supremos como a dignidade humana e a solidariedade”, conclui Andressa Tonetto Fontana.
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