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“Insolvência alimentar fraudulenta”, expressão da legislação argentina, é objeto de análise em artigo científico
O artigo "Insolvência alimentar fraudulenta" é um dos destaques da 39ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada Ana Carolina Carpes Madaleno, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
O texto aborda o termo “insolvência alimentar fraudulenta”, da legislação argentina, a qual prevê sanções penais que incluem multas progressivas e até mesmo prisão no âmbito penal até astreintes e indenizações civis, que se tornou um marco para buscar na legislação elementos capazes de contornar tal situação.
Diz respeito às ações cometidas pelo indivíduo que possui o dever alimentar e voluntariamente esvazia, omite, transfere e cede seu patrimônio ou parte dele para obter uma fixação alimentar não condizente com suas reais possibilidades, ou em uma execução de alimentos não sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Incorre ainda em insolvência alimentar fraudulenta aquele que, utilizando-se de um dos meios referidos, busca a minoração alimentar por meio de acordos que igualmente não serão cumpridos ou se vale da impontualidade recorrente para forjar um padrão financeiro diverso do seu.
De acordo com a advogada Ana Carolina Carpes Madaleno, autora do texto, o termo insolvência alimentar fraudulenta chamou a sua atenção e fez pensar que, no Brasil, há um certo descaso quanto ao número de fraudes à meação ou aos alimentos.
“Apesar de termos mecanismos que coíbam essas práticas, os magistrados parecem ter certo receio de aplicá-lo, o que instiga o fraudador a esconder cada vez mais. Por esta razão, busquei escrever sobre formas que pudessem verdadeiramente barrar tais práticas, sem a pretensão de esgotar o tema, pelo contrário, e sim de iniciar a discussão”, destaca.
Importância do assunto na atualidade
Segundo a autora, é crescente o número de mecanismos que possibilitam a fraude na família. “Disfarçados de planejamento sucessório, planejamento tributário, entre outros, revestem-se de uma frágil legalidade. Por isso, devem ser amplamente debatidos no âmbito do Direito de Família”, afirma.
Ela destaca, ainda, que um dos mecanismos mais eficazes é a própria aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ou a busca por interpostas pessoas. “Mas para tal é imprescindível a colaboração e a coragem do judiciário para aplicá-la. Também temos as multas (astreintes) e a própria responsabilidade civil, que poderiam coibir ou ao menos diminuir tais práticas”.
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