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Decisão do TJRS determina que pais providenciem vacinação do filho recém-nascido
A Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão liminar, determinou ao pai e a mãe que providenciem a vacinação do filho recém-nascido na cidade de Gaurama, norte do estado. A medida atende a pedido do Ministério Público. O casal tem cinco dias para comprovar a realização de consulta pediátrica e apresentar a caderneta de vacinação, sob pena de multa e, até mesmo, a apreensão da criança.
De acordo com os autos, os pais se negaram a vacinar o bebê. Citando artigos da Lei 6.259/1975 e do Estatuto da Criança e do Adolescente acerca do tema, o magistrado responsável pelo caso disse que ao contrário do que os pais afirmaram na contestação, o ajuizamento deferido não representa um arroubo de autoritarismo.
Para ele, o exercício da opção de não-vacinação pelos genitores em relação à criança é que, na verdade, se constitui no descumprimento intencional de obrigações legais que os pais possuem em relação a seu filho, e que não podem ser afastados simplesmente pelo desejo, ainda que pretensamente informado.
Ainda de acordo com o juiz, não se trata de imputar negligência ao comportamento dos pais, nem discutir se são "'bons' ou 'maus’ para a criança. Mas, sim, de verificar que não há espaço legal para que eles, validamente, exerçam a opção filosófica, empírica, pessoal de não vaciná-lo, porque acreditam que tal procedimento não traz benefícios ao protegido.
Autoridade parental não é ilimitada, aponta decisão
Em outra parte do texto, o julgador avança na questão apontando que a legislação atual impede os responsáveis, em geral, de adotarem "uma espécie de autoridade ilimitada" em relação aos filhos. Isso para além das garantias "de que as pessoas vivam como bem entenderem, com o mínimo de intervenção estatal".
Ele exemplifica que os pais não podem submeter os filhos a castigos imoderados, ainda que entendam que é assim que se educa, nem impedi-los de ir à escola, ainda que se achem melhores educadores que os professores.
Ao proferir a decisão, o juiz faz ainda uma série de ponderações a respeito das vacinas como método científico, benefícios, problemas (efeitos colaterais, interesses comerciais que atraem). Embora os requeridos não se digam militantes do chamado Movimento Antivacinas, ou Antivacinismo, ele observou que os elementos 'técnicos' e 'científicos' juntados aos autos para confortar sua posição desmentem a assertiva.
Segundo a decisão, os argumentos apresentados são uma "mistura de elementos religiosos, empíricos e até esotéricos, invocam-se uma série de elementos (alguns procedentes, outros possivelmente incompletos ou manipulados) para criar a impressão de que existem interesses escusos por detrás da vacinação, na criação de uma legião de doentes (o autismo é o espectro mais citados) ou de assassinato de embriões, tudo como forma de justificar sua conduta".
Cabe recurso da decisão, e o processo corre sob segredo de justiça.
Movimento antivacina tem crescido
Em entrevista ao Portal do IBDFAM, em junho deste ano, a presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Marianna Chaves, afirmou que vê o movimento antivacina com preocupação. Ela aponta que o fenômeno existe há tempos e por razões diversas, que vão desde a desinformação causada por teorias infundadas até doutrinações religiosas.
Segundo a especialista, a legislação brasileira já traz previsões expressas sobre a obrigação de pais e responsáveis com a saúde dos filhos, com base em dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e a jurisprudência tem sido dura em casos de recusa.
“Há inúmeros julgados que concedem medidas protetivas a pedido do Ministério Público para condução da criança a um médico pediatra para avaliação e aplicação de todas as vacinas obrigatórias. Outros tantos impõem multa em razão de negligência dos deveres inerentes ao poder familiar”, observou Marianna.
Ela lembrou que o artigo 14, §1º do ECA prevê a obrigatoriedade de vacinação das crianças nas situações recomendadas pelas autoridades sanitárias. Já o artigo 29 do Decreto 78.231/1976 é claro ao colocar como dever de todo cidadão se submeter e garantir que os menores que estejam sob sua guarda ou responsabilidade se submetam à vacinação obrigatória.
O artigo 27 do mesmo Decreto lembra que o Ministério da Saúde – MS estabelece o rol de vacinas obrigatórias contra doenças controláveis por meio desse processo de prevenção. O calendário e as vacinas obrigatórias estão indicadas na Portaria 1.498/2013, do MS.
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