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Alienação parental inversa é objeto de análise na Revista Científica do IBDFAM
O artigo "A teoria dos lugares paralelos interpretativos na alienação parental inversa de primeiro e segundo graus" é um dos destaques da 39ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada Patricia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.
O artigo tem por finalidade abordar a alienação parental inversa, isto é, aquela praticada em face de uma pessoa idosa. Existe uma discussão doutrinária a respeito da incidência da alienação parental também para a pessoa idosa, já que a Lei 12.318/2010 apenas faz referência à criança e ao adolescente como sendo os sujeitos tutelados pela Lei. Apesar disso, a doutrina majoritária aponta pela possibilidade de aplicação da Lei de Alienação Parental também à pessoa idosa, através do instituto da analogia.
No ponto, o artigo visa conferir relevo a outro posicionamento, pela adoção da denominada teoria dos lugares paralelos interpretativos, no sentido de que inexistiria lacuna normativa a ser integrada por meio da analogia, já que o Estatuto do Idoso - EI seria instrumento adequado para disciplinar as consequências da alienação parental inversa. Isso porque a alienação parental, seja em seu modelo clássico ou inverso, é uma forma de violência emocional/psicológica/moral em face da pessoa alienada.
E, sendo ela idosa, caso venha a ser vítima de qualquer violência, poderia ser enquadrada no conceito de pessoa em situação de risco (art. 43, II e III do EI), incidindo, por consequência, as medidas de proteção disciplinadas de forma exemplificativa no artigo 45 do EI. Esse dispositivo legal parece mais adequado para tutelar a pessoa idosa, que nada mais é do que uma pessoa adulta e que merece ter a sua autonomia preservada.
O artigo 6º da Lei de Alienação Parental traz uma série de disposições voltadas especificamente para situações onde exista poder familiar, como a questão da reversão da guarda ou a ampliação do regime de convivência, por exemplo, que são destinados às crianças. Deve-se frisar que a incapacidade da pessoa idosa não pode ser presumida, sua autonomia e autodeterminação devem ser preservadas e a infantilização da pessoa idosa deve ser banida pelo Estado, pela família e pela sociedade.
Patricia Novais Calmon afirma que, embora inexista lacuna normativa a ser preenchida, em razão da aplicação direta do Estatuto do Idoso (com a possibilidade, inclusive, de que algumas das medidas previstas no artigo 6º da Lei 12.318/2010 sejam aplicadas ao caso, diante do caráter meramente exemplificativo do artigo 45 do EI), a Lei de Alienação Parental é, sim, importantíssimo instrumento interpretativo para a definição conceitual do termo alienação parental de idosos.
“De acordo com o professor português José de Oliveira Ascensão, a analogia tem também outro papel, para além de meramente integrar lacunas. Esse papel é servir de um lugar paralelo para fins interpretativos. Por isso o artigo passa a teoria de lugares paralelos interpretativos”, diz a autora.
Além disso, ela lembra que o artigo traz outra distinção entre a alienação parental de crianças/adolescentes e a aquela praticada contra o idoso. “Essa distinção seria justamente a motivação do ato praticado em face dos últimos, já que costuma ocorrer a associação de uma violência patrimonial adicional e apenas realizada como consectário da violência psicológica/moral inicial. Assim, haveria: a) alienação parental inversa de primeiro grau: que seriam os atos de alienação propriamente ditos, com a violência psicológica/moral; b) alienação parental de segundo grau: que seriam os atos de violência patrimonial praticados apenas como decorrência dos atos de primeiro grau”, explica.
Importância na atualidade
Embora a alienação parental inversa seja um instituto já estudado pela doutrina há algum tempo, a pandemia evidenciou a ocorrência das diversas formas de violência praticadas contra a pessoa idosa. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação nº 46, que estabeleceu medidas de combate à violência patrimonial contra a pessoa idosa em serventias extrajudiciais. Fatos que mostram a importância do assunto, segundo a autora.
“Considerando que a alienação parental inversa pode também ser evidenciada em seu duplo viés (de primeiro e de segundo graus), pode-se perceber que o combate à violência patrimonial (a motivação principal da alienação parental de idosos) pode sim ser um fator relevantíssimo para afastar a alienação parental inversa propriamente dita (de primeiro grau)”, diz a advogada.
Ademais, ela enfatiza que todas as formas de violência precisam ser combatidas. “Essa é a principal importância do assunto na atualidade, momento em que os índices estatísticos de violência de todos os níveis só aumentam no cenário nacional, inclusive a de natureza psicológica/moral, que pode ser evidenciada através dos atos de alienação parental inversa”, ressalta.
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