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Especialista faz observações sobre a lei que reforça os serviços de combate à violência doméstica durante a pandemia
No dia 8 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.022/2020, que assegura o pleno funcionamento, durante a pandemia da Covid-19, de órgãos de atendimento a mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e cidadãos com deficiência vítimas de violência doméstica ou familiar.
Conforme a lei, o atendimento às vítimas é considerado serviço essencial e não poderá ser interrompido enquanto durar o estado de calamidade pública. Denúncias recebidas nesse período deverão ser encaminhadas às autoridades em até 48 horas. Além de obrigar, em todos os casos, o atendimento ágil às demandas que impliquem risco à integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, o texto exige que os órgãos de segurança criem canais gratuitos de comunicação interativos para atendimento virtual, acessíveis por celulares e computadores.
Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que a violência doméstica e familiar contra a mulher tem aumentado, em escala global, durante o período de isolamento social decorrente da pandemia causada pela Covid-19. “As mulheres e seus dependentes, em situação de violência doméstica podem enfrentar obstáculos adicionais em meio à pandemia de Covid-19. Um deles é maior dificuldade de acesso aos serviços de proteção e ao sistema de justiça”, afirma.
De acordo com a especialista, ao lado dos estudos que apontam o aumento da violência, várias pesquisas também têm indicado a ocorrência de subnotificação de tais episódios às autoridades públicas, uma vez que as restrições decorrentes do isolamento acabam por dificultar o processo de atendimento às pessoas mais vulnerabilizadas. Por isso, a lei 14.022/2020 atende a necessidades urgentes e deveria ter tramitado mais rapidamente.
“Vale lembrar que o PL 1291/2020, apresentado na Câmara Federal, em 30/03/2020, por iniciativa da Deputada Maria do Rosário e co-assinado por mais 31 colegas, apesar da urgência, só se torna lei vigente, em 8/07/2020- Lei 14.022/2020. Com efeito, a nova lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-2019”, afirma a advogada.
Pontos positivos e negativos
A presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica enfatiza que há vários aspectos a serem destacados dentro da nova legislação. Dentre eles, ela considera como cruciais oito pontos:
a) a essencialidade dos Serviços de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
b) a manutenção de: prazos processuais, de apreciação de matérias, de atendimento às partes e de concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, vedando-se sua suspensão;
c) o registro da ocorrência, por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência, de violência doméstica e familiar através dos meios designados para tal fim pelos órgãos de segurança pública; inclusive com a possibilidade de as provas serem encaminhadas eletronicamente, como print de ameaças, fotos, vídeos, e etc;
d) a manutenção e continuidade do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, pelo Poder Público, com as adaptações necessárias;
e) a realização prioritária do exame pericial (exame de corpo de delito) quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar;
f) possibilidade de utilização da forma eletrônica para: solicitação, concessão e a notificação das medidas protetivas à mulher e ao autor da agressão - inclusive da notificação da Prorrogação automática das medidas protetivas;
g) repasse urgente, em 48 horas, para os órgãos competentes do local do fato, de denúncias de violência recebidas pelo Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher - e pelo Disque 100 serviço de proteção de crianças e adolescentes;
h) campanhas informativas pelo poder público sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência da Lei nº 13.979/2020, ou durante a vigência do estado de emergência decorrente da Covid-19.
Com relação aos pontos negativos, Adélia Pessoa ressalta que com a nova lei, estendeu-se a possibilidade de uma ampla gama de medidas protetivas, inclusive de natureza cível e até mesmo patrimoniais, serem determinadas pela polícia.
“Por outro lado, percebe-se que a lei determina, ‘independentemente da autorização da ofendida’, a instauração imediata de inquérito policial, desconsiderando a possibilidade da exigência de representação da ofendida em determinada conduta a ser apurada, como é o caso de ameaça, em atropelo ao devido processo legal”, destaca.
Ajustes para aperfeiçoar
A especialista conclui que é necessário e urgente que tais normas sejam acompanhadas de aporte financeiro pelo governo federal aos estados e municípios, pois muitos se encontram em penúria extrema, com arrecadação baixa e despesas extraordinárias causadas pela pandemia.
“É preciso observar ainda que outros segmentos da sociedade, e não apenas os poderes públicos, têm contribuído para a mitigação da violência doméstica e familiar trazendo informações e apoiando ações de acolhimento e encaminhamentos para as vítimas dessa outra pandemia que assola o Brasil: a Violência Doméstica. É o caso, por exemplo, da OAB e do IBDFAM, dentre várias outras entidades que unem esforços para tecer a rede de enfrentamento à violência doméstica”, diz Adélia Pessoa.
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