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Contratualização de alimentos pode servir aos interesses das partes e dirimir conflitos judiciais; saiba mais sobre o tema
O artigo “Limites e possibilidades da contratualização dos alimentos” integra a 38ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Assinado pelas advogadas Glisia Maris Macedo Vilaça e Maria Goreth Macedo Valadares, vice-presidente da seção Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o texto enfoca um tema pouco abordado pela doutrina e jurisprudência.
Segundo as autoras, a fixação e a forma da prestação alimentícia costumam ser determinadas em juízo por se tratar de um direito irrenunciável. A fim de se resguardar os alimentandos, o ordenamento jurídico apresenta pouca ou nenhuma margem de negociação entre credor e devedor.
É perceptível, contudo, certa tendência para a flexibilização dessas regras, de forma ainda tímida, e em respeito não só à vontade das partes, mas também a outros princípios do Direito Civil, como o não enriquecimento ilícito e a boa-fé. O artigo aponta que a jurisprudência tem-se mostrado mais flexível quanto à liberdade das partes na contratualização de alimentos, ainda que contrariando normas até então intangíveis, como a renúncia e a compensação.
Entre ex-cônjuges e entre pais e filhos
“Particularmente, só vejo vantagens na possibilidade de contratualização dos alimentos”, afirma Maria Goreth. “Isso porque são as próprias partes que vão decidir o quantum, a forma – se em espécie ou in natura – e a periodicidade dos alimentos porventura devidos. É muito melhor que a decisão seja dos envolvidos e o Judiciário seja chamado apenas para homologar o acordo de vontades feito entre credor e devedor”, defende a advogada.
Ela explica que, em se tratando de partes maiores e capazes, a questão é facilmente recepcionada pelo ordenamento jurídico, sem necessidade da intervenção do Ministério Público. Já com certa recorrência, tem sido feita a contratualização com a transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges. “As partes convencionam, por exemplo, que a ex-mulher receberá alimentos em um determinado valor durante um período de tempo, ou seja, a pensão tem data para começar e para terminar”, observa Maria Goreth.
No entanto, a advogada pontua que a contratualização dos alimentos requer um cuidado maior quando o caso envolve criança ou adolescente. “Nessas situações, um dos genitores será o representante do filho, ao passo que o outro será o devedor dos alimentos, e a intervenção do Ministério Público será obrigatória”, destaca.
Ela observa que, por vezes, o representante do Ministério Público não concorda com os termos do acordo formulado entre os pais, colocando em xeque a contratualização dos alimentos. O artigo de sua co-autoria, que integra a edição 38 da Revista Científica do IBDFAM, cita algumas decisões que bem exemplificam essa intervenção.
Dispensa de alimentos por genitores
“Uma situação interessante de ser trazida para a discussão diz respeito à possibilidade ou não de dispensa dos alimentos por parte de um dos genitores, por considerar que a situação financeira do devedor não lhe permite, momentaneamente, arcar com esse ônus, ao passo que o outro genitor consegue suportá-lo sozinho. Haveria de fato uma necessidade de se fixar um montante ao genitor impossibilitado, mesmo que o outro anuísse temporariamente com a dispensa?”, indaga Maria Goreth.
Para a advogada, o que se percebe da análise de julgados é a intervenção do Ministério Público e do juiz no sentido de alterar o acordo feito entre os genitores, seja por não concordarem com o valor ou com a forma como serão pagos os alimentos. Essa ação, segundo a especialista, deveria ser restrita a situações excepcionais.
“Essa intervenção pode ser um óbice à contratualização dos alimentos e, na minha opinião, só deveria ser possível quando evidente uma coação ou uma outra situação de vulnerabilidade de uma das partes. Assim, a regra deveria ser a possibilidade de contratualização dos alimentos, ainda que o credor seja menor de idade, estando ele, obviamente, representado por quem de direito. Afinal, ninguém melhor do que os próprios envolvidos para saberem o que é melhor para eles ou para os filhos”, opina.
Alimentos em meio à pandemia
A discussão, assim como tantas outras referentes ao Direito das Famílias, foi impactada pela proliferação do Coronavírus. “A pandemia trouxe e ainda vai trazer muita discussão sobre os alimentos, em razão da mudança na situação financeira das pessoas, em especial dos devedores de alimentos. É sem dúvida um momento importante para refletirmos ainda mais sobre a possibilidade de contratualização dos alimentos, seus limites e contornos”, assinala Maria Goreth.
Também neste tempo de excepcionalidade, a contratualização dos alimentos pode servir aos interesses das partes, dirimindo conflitos judiciais. O ideal, na opinião da advogada, é que as partes levem ao Poder Judiciário um acordo para homologação sempre que for possível. Já a intervenção do Ministério Público e do juiz, em sentido contrário à contratualização proposta, só deveria ser incisiva em casos de vulnerabilidade de um dos envolvidos.
“Uma das principais vantagens da contratualização dos alimentos é a possibilidade de evitar, a um só tempo, um litígio e, por consequência, uma decisão judicial imposta por um terceiro que não faz parte da relação”, reitera Maria Goreth.
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