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STF afirma que lei municipal que vedava ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 460 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.496/2015 do município de Cascavel (PR), que vedavam a adoção de políticas de ensino que se referissem a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero”. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República - PGR.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux. Segundo ele, o dispositivo da lei municipal, por estabelecer normas gerais que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, viola o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União.
Segundo o relator, além de impor aos docentes obrigação não prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), a norma municipal estabeleceu diretriz que também não coincide com os princípios previstos na norma geral, como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a gestão democrática do ensino público; e a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.
No entendimento do ministro, a suposta neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao vedar a abordagem dos temas, “esteriliza” a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar.
Defesa dos direitos fundamentais
Ana Carla Harmatiuk Matos, advogada e diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, afirmou que com a decisão o STF se confirma mais uma vez como um guardião dos valores essenciais do nosso estado democrático de direito.
“O STF age mais uma vez na defesa de direitos fundamentais, que aliam educação, pluralismo e diversidade de ideias. Portanto, acredito que enaltece uma vez mais a força da principiologia e a necessidade de ter no texto constitucional o grande arcabouço de proteção para conquistas de uma determinada condição e grau de evolução”, destaca.
Para a advogada, a decisão também dá ênfase às necessidades coletivas sociais, inclusive trazendo perspectivas de direitos humanos dessa agenda de uma minoria que necessita de proteção e tutela.
“A base da decisão foi o artigo 22, inc. XXIV da Constituição Federal, pois ele atribui a competência para legislar sobre a educação à União. Então não caberia ao município trazer regras que são educacionais e que tem, como competência exclusivamente à União”, explica.
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