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IBDFAM envia ao Conanda considerações sobre proteção integral à criança e ao adolescente na pandemia; há risco de alienação parental
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda considerações sobre a proteção integral a essa população durante a pandemia do Coronavírus. O documento traz apontamentos sobre recomendações expedidas pelo órgão em 25 de março acerca do tema.
O texto encaminhado pelo IBDFAM atenta que a implementação de medidas emergenciais no âmbito econômico e social são necessárias e devem ser obedecidas. Entretanto, ressalta que crianças e adolescentes devem ter seus direitos garantidos, e jamais suspensos ou interrompidos, sobretudo no estímulo para a convivência ampla e familiar.
As ponderações dizem respeito ao item 18 das orientações do Conanda, que diz: “recomenda-se que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência – previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.”
No ofício enviado, o IBDFAM argumenta que não se pode colocar em risco o convívio com ambos os pais, já que, comprovadamente, o compartilhamento entre esses no cuidado dos filhos é fator essencial para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Tal direito, inclusive, é resguardado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Além disso, não há data definida para o fim do isolamento social. O afastamento de uma das figuras parentais, por tempo indeterminado, pode colocar a criança em situação de angústia, já que podem não saber lidar com a situação, tampouco entender ou superar sozinha os conflitos existentes entre seus pais.
O texto atenta ainda que aceitar que apenas um dos genitores possa exercer e desfrutar exclusivamente da presença física da prole é impor-lhe um elevado ônus, além de contribuir para casos de alienação parental. O documento ressalta ainda que a guarda compartilhada é o modelo capaz de permitir o vínculo entre pais e filhos.
Por fim, o IBDFAM defende que a negativa ao exercício da convivência parental presencial é um ato extremo e o magistrado deve optar por este caminho somente em casos onde for comprovada a existência de risco para a criança ou adolescente ou para a sociedade. Clique aqui e leia a íntegra do documento enviado ao Conanda.
Recomendação confunde guarda e convivência, aponta advogada
O posicionamento foi proposto pela advogada e psicóloga Alexandra Ullmann, membro do IBDFAM. No início de junho, ela escreveu o artigo, em parceria com a psicóloga e perita judicial Andreia Calçada, sobre a importância da convivência familiar neste período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Ela atua há 20 anos em defesa da criança e do adolescente e no combate à alienação parental.
Segundo a especialista, o início da pandemia, em março, trouxe uma situação atípica com diversas divergências na jurisprudência sobre guarda compartilhada. Neste contexto, a orientação do Conanda foi equivocada. “A recomendação confunde conceitos básicos de guarda e convivência quando diz que o exercício da guarda compartilhada deve ser suspenso para que se faça convivência por vídeo. Nesse caso, a suspensão sugerida foi da convivência física e a manutenção da convivência por vídeo”, difere Alexandra.
A advogada aponta que casos de alienação parental se agravaram diante da recomendação. Os estragos psíquicos causados a crianças são imensuráveis, de acordo com Alexandra, já que não há previsão de término da pandemia. “Apesar de ser uma orientação, vem sendo tomada como determinação. Foi precipitado que o Conanda passasse uma resolução desse tipo e, mais ainda, que fosse acatado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ”, opina.
Integridade física dialoga com a integridade psíquica
A advogada observa, ainda, que ao se tratar da integridade física desses indivíduos em desenvolvimento, com a adequação às recomendações dos órgãos de saúde, não se pode perder de vista a preservação de sua integridade psíquica. Para isso, é primordial que se assegure a convivência com ambas as figuras parentais.
“Como tudo no Direito de Família, a questão é casuística. Se ambos os genitores estão em esquema de home office, por exemplo, não há razão para que a criança seja privada da convivência com um deles, desde que ambos tomem os cuidados necessários e respeitem quarentena e isolamento social”, observa Alexandra.
Para a advogada, a orientação do Conanda deve ser revista e esclarecida com urgência, com observação das possíveis alterações pelo CNJ. “Entendo que as entidades que envolvem o Direito de Família tendem a tentar preservar o principal interesse da criança ou adolescente. Temos que verificar que essa resolução foi precipitada e não condiz com a realidade”, destaca.
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