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Adolescentes travestis e transexuais terão revistas humanizadas em centros socioeducativos
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG determinou que travestis e mulheres transexuais menores de idade, em centros socioeducativos, deverão ser revistados apenas por profissionais do gênero feminino. A decisão rejeitou o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais - SINDSISEMG para que a determinação do Governo Estadual fosse derrubada.
O SINDSISEMG ajuizou o mandado de segurança contra a Resolução 18/2018 da Secretaria de Estado de Defesa Social, que regulamenta o tratamento a ser dispensado à população LGBTI em cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade no sistema socioeducativo de Minas Gerais. A norma estabelece, em seu artigo 11, que “a revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino, resguardando a garantia de respeito à identidade de gênero e a prevenção à violência".
O órgão representativo alegava que uma segmentação dessa população deve ser acompanhada da reestruturação das unidades e dos recursos humanos, pois essa atuação não constava dos editais para recrutamento das equipes. Outro argumento foi que a medida afronta a dignidade da agente de segurança socioeducativa feminina, porque a expõe a constrangimento, obrigando-a a lidar com genitálias do sexo oposto, ferindo também direitos fundamentais quanto a convicções religiosas e filosóficas.
O sindicato afirmou que não questiona o direito da comunidade LGBTI, mas que a resolução aplica às profissionais que se recusarem executar os procedimentos de revista notificação e punição por procedimento administrativo disciplinar, sem previsão legal para tanto.
Ao firmar sentença, o TJMG avaliou que o Estado brasileiro é laico e que o preconceito configura retrocesso que deve ser evitado. Assim, a revista superficial e minuciosa não viola a legislação atinente à segurança pública e/ou aos centros socioeducativos, nem extrapola a atribuição do exercício de atividade prevista para o cargo de agente socioeducativo.
Os magistrados afirmaram que não há provas de que houve notificações contra as servidoras que se recusaram a cumprir a determinação nem informa quantas seriam as pessoas que de fato se neguem a obedecê-la. Disseram, ainda, que não se verifica qualquer ilegalidade no ato ou prejuízo às agentes.
Opinião
Chyntia Aquino Da Costa Barcellos, advogada e 2ª vice-presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, afirma que a decisão condiz com as resoluções judiciais recentes sobre a proteção da identidade de gênero das pessoas trans e travestis, além dos decretos presidenciais e resolução do Supremo Tribunal Federal - STF.
“Defender que a revista seja feita por pessoas do gênero feminino, é proteger de fato a identidade de gênero, o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. O STF decidiu que as transgêneros podem alterar nome e gênero no cartório sem a necessidade de cirurgia e de qualquer laudo médico. Então, ficou consagrado o direito ao nome e a identidade”, destaca.
Para ela, no sistema socioeducativo é importante atentar para que as pessoas travestis e transexuais femininas estejam preferencialmente nos presídio femininos, e se em caso de existir essa impossibilidade, é preciso constituir alas LGBTI.
“Essas ações são necessárias para que se evite preconceito. Direcionando pessoas travestis e transexuais femininas para presídios femininos evita que essas pessoas corram um risco maior de vulnerabilidade em um presídio masculino”, diz.
Chyntia Barcellos alerta que a atitude do governo em frear a revista de pessoas travestis e transexuais por pessoas do mesmo gênero feminino é discriminatória. “É uma atitude que pode levar à própria responsabilização do governo diante do reconhecimento da homotransfobia no Brasil, equiparada à lei do racismo”, conclui.
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