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Artigo na Revista Científica do IBDFAM reflete sobre a colocação de idosos em família substituta por meio da adoção
“A colocação de idosos em família substituta por meio da adoção: uma possibilidade?” é o questionamento levantado no artigo científico escrito pela advogada Patricia Novais Calmon. Presidente da Comissão da Adoção e do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Espírito Santo – IBDFAM/ES, ela aborda o assunto na 37ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
No texto, ela aborda vários questionamentos que podem vir a surgir como, por exemplo, quais seriam os requisitos para que ocorra esta adoção, bem como se a disposição que impõe a diferença de 16 anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, §3º, ECA) seria aplicável ao caso.
O artigo pretende trazer reflexões sobre diferentes questões para demonstrar a viabilidade da adoção. “Seria um meio de se buscar o direito à convivência familiar e comunitária do idoso, integrando-o a um núcleo de amor, pertencimento e dignidade”, afirma.
Importância na atualidade
A advogada explica que principalmente para a categoria de pessoas denominadas de “idosas órfãs” (tradução do termo “elderly orphans”, difundido na literatura inglesa), que são aquelas que não possuem cônjuges, filhos ou uma rede de apoio com a qual possam contar em caso de necessidade, a adoção poderia ser um meio de integração do idoso a um seio familiar, garantindo-lhe o tão almejado direito à convivência familiar e comunitária.
Assim, a importância do tema surge a partir do aparecimento de casos concretos onde a adoção tem se mostrado, de fato, como a medida mais apropriada para a tutela dos direitos dos idosos.
“Já existem ações tramitando no Judiciário, bem como a existência de projetos de lei abordando o tema. Todos são, inclusive, analisados no artigo. Por isso, trazer uma reflexão inicial a respeito do tema é essencial para que haja um início de debate sobre um tema tão novo e ainda pouco abordado”, diz.
Desafios culturais
Para Patrícia Calmon, outro fator preponderante para a colocação de idosos em família substituta, além dos desafios jurídicos, concernentes aos requisitos subjetivos e objetivos da adoção, são os obstáculos culturais que demonstram ser ainda mais difíceis nesse momento inicial de pesquisa e difusão da ideia.
“É o caso da titulação pela qual esse idoso ingressaria naquela família substituta e, ainda, o questionamento a respeito da possível infantilização do idoso – de encontro com todo modelo de autonomia da pessoa idosa que se propõe nos dias atuais”, expõe.
Segundo ela, “no artigo pretendeu-se demonstrar que estes obstáculos podem ser superados através de uma adequada análise do instituto da adoção, que visa integrar, não retirar a autonomia e independência desse idoso, vetores tão valiosos no contexto dos direitos dos idosos”.
A autora enfatiza que a adoção não se confunde e nem substitui a curatela, que continua sendo instrumento adequado para casos de incapacidade de pessoas.
“Muitas vezes, os obstáculos culturais são pautados no dogma oriundo dos romanos de que a adoção deve imitar a natureza, mas, de um modo geral, pretendeu-se demonstrar que tal dogma já se encontra superado em nosso direito das famílias, hoje pautado em laços de afeto, não mais puramente em aspectos biológicos”, afirma.
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