Notícias
O direito comparado em relação à legítima sobre os bens de estrangeiros situados no Brasil: confira na Revista Científica do IBDFAM
O artigo “A legítima sobre os bens de estrangeiros situados no Brasil: um diálogo entre normas brasileiras e estrangeiras” integra a seção “Contribuição estrangeira” da 36ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. A autoria é dos advogados Calânico Sobrinho Rios e Walsir Edson Rodrigues Júnior, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
O texto aborda a herança legítima a partir do direito comparado, analisando como isso ocorre no Brasil e o que há de diferente em países da Europa e da América do Norte. Além de traçar esse paralelo, também busca exemplos de situações nas quais é possível haver vantagens nas leis sucessórias dos estrangeiros.
Calânico Sobrinho Rios, um dos autores do artigo, explica que em algumas situações o Código Civil - ou a Lei Sucessória - de outros países é mais benéfico aos filhos e ao cônjuge brasileiros de uma pessoa estrangeira.
“Concluímos que o Código Civil de Portugal, em algumas situações, pode ser mais benéfico aos filhos brasileiros de um cidadão português que possua bens no Brasil. Tem que ficar claro que essa vantagem só pode ser aferida, no caso do direito pátrio, se os bens estiverem situados no Brasil, pois não é possível que o juiz brasileiro faça a partilha aqui no Brasil de bens situados no estrangeiro”, explica.
Outro exemplo, citado por ele, é que no Brasil não existe a previsão de direito hereditário de filhos concebidos por inseminação artificial. Ao contrário do que acontece nos Estados Unidos.
“Nos EUA, no Código Civil do estado da Louisiana, é previsto o direito de herança para o filho que venha a nascer com o auxílio da fertilização in vitro. É um aspecto muito importante nesses dias atuais”, esclarece.
O advogado afirma que o assunto tratado no artigo é de grande valia e importância porque atualmente é comum que brasileiros saiam para viver fora do País. E esse movimento de migração permite futuros casamentos com pessoas estrangeiras, e que desses relacionamentos nasçam filhos.
“É bom que fique o alerta para que não façamos a partilha sem considerar a possibilidade de analisar a lei estrangeira pois em alguns casos ela é mais favorável para o cônjuge, e só vale para o cônjuge, e para os filhos da pessoa estrangeira, desde que eles tenham a nacionalidade brasileira”, destaca.
Quer ler mais sobre o assunto? Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos. A assinatura da Revista Científica pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280. Assine!
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br