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Direito real de habitação também cessa com união estável, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, na semana passada, que o direito real de habitação após morte do cônjuge cessa também ao ser constituída união estável pelo cônjuge sobrevivente. A abertura da sucessão do caso concreto ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que prevê a nulidade do direito após novo casamento.
Com a decisão, restabeleceu-se a decisão interlocutória do juízo de primeira instância. O homem que continuou a morar no imóvel adquirido por ele e a esposa, morta em 1990, terá que pagar aluguel aos filhos por ter formalizado união estável, em 2000. O valor será pago a partir da data da decisão do STJ.
O Código Civil de 1916, em redação introduzida pela Lei 4.121/1962 ao parágrafo 2º do artigo 1.611, prevê: “Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.”
Já o Código Civil de 2002 não coloca a constituição de uma nova família como óbice ao direito real de habitação. Contudo, o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a restrição era expressa no momento em que se formalizou a união estável. Esta ocorreu durante vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.278/1996, em período que a legislação equiparava união estável ao casamento.
Para Bellizze, em relação ao recurso em julgamento, o importante é constatar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, “foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos”.
Equiparação no que tange à solidariedade familiar
Para a advogada Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a decisão foi acertada por aplicar a lei vigente na ocasião de abertura da sucessão.
“O Código de 1916 prevê que a existência de um novo casamento ensejaria o fim do direito real de habitação. A decisão segue a linha do que já acontece nos tribunais e nas nossas cortes superiores de equiparação entre casamento e união estável em todos os efeitos que decorrem da solidariedade familiar”, analisa a advogada.
“Casamento e união estável se distinguem no ato que os constitui. Tudo aquilo que disser respeito à formalidade do casamento, não tenho como igualar totalmente à união estável. Mas em tudo que decorre da solidariedade familiar, deve haver uma igualdade”, acrescenta Ana Luiza.
A equiparação entre casamento e união estável para fins sucessórios, após o Recurso Extraordinário 878.694/MG do Supremo Tribunal Federal - STF, pouco mudou a jurisprudência sobre direito real de habitação, segundo Ana Luiza. “Essa já era uma posição adotada mesmo antes do julgamento do STF”, avalia a advogada.
“Foi uma decisão que apenas reforçou que, embora o Código Civil atual não faça menção ao direito real de habitação em favor do companheiro, esse é um direito que deve ser estendido à união estável”, completa Ana Luiza.
Estatuto das Sucessões do IBDFAM estenderia direito à habitação
A jurista integra a Comissão de Assuntos Legislativos, responsável pelo anteprojeto de lei para reforma do Direito das Sucessões, formulado pelo IBDFAM. A iniciativa resultou no Projeto de Lei 3.799/2019, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL/MS).
Segundo Ana Luiza, o chamado Estatuto das Sucessões proposto pelo IBDFAM apresenta tutela mais abrangente e dá atenção a demais herdeiros vulneráveis.
“Essa proposta é inovadora na medida em que estende o direito real de habitação para outros parentes que também dependiam da moradia do autor da herança na ocasião da abertura da sucessão”, explica Ana Luiza.
“A ideia é estender a proteção da família além da esfera da conjugalidade e colocar essa proteção na esfera do cuidado. A partir dessa perspectiva, protege-se, além do cônjuge, outros parentes vulneráveis que dependiam da moradia do de cujus”, aponta a advogada.
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