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Abandono afetivo inverso é tema de palestra no Congresso Nacional do IBDFAM
O abandono afetivo inverso e a responsabilidade civil dos filhos em relação aos pais são algumas das discussões levantadas pelo XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que traz como tema “Famílias e Vulnerabilidades”. O evento será realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM de 16 a 18 de outubro, no Sesc Palladium, em Belo Horizonte. Inscreva-se!
A advogada Viviane Girardi, diretora nacional do IBDFAM, realiza a palestra sobre abandono afetivo inverso na quinta-feira, 17 de outubro, às 14h20. Segundo ela, configura abandono qualquer atitude de omissão perpetrada por aqueles que têm o dever de cuidado em relação a determinada pessoa.
Quando se toca no assunto, pensa-se sempre na responsabilidade dos pais em relação aos filhos. Já o abandono afetivo inverso mantém o tema no vínculo parental, mas diz respeito à responsabilidade dos filhos em relação aos pais, especialmente quando os genitores chegam à terceira idade.
“O abandono afetivo, no caso da pessoa idosa, se caracteriza pela falta de convivência, de comunicação e de isolamento a agravar a sua situação de vulnerabilidade, ao ponto de os efeitos da solidão e do abandono debilitarem (o idoso) psiquicamente”, explica Girardi.
“A falta de convivência, contato, comunicação, atenção e zelo com as demandas psíquicas e emocionais do idoso são os grandes desencadeadores dos processos depressivos e dos demais quadros de doenças psicossomáticas em pessoas idosas, sendo de se registrar ainda que essas circunstâncias são também causas de suicídio na terceira idade”, comenta a advogada.
Se o abandono material pode ser suprido por ações judiciais, o afetivo é difícil de ser superado por mecanismos jurídicos. Tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado um projeto de lei de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS) que visa penalizar filhos em casos de desamparo afetivo. O PL 4.229/2019 prevê uma alteração no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), determinando a reparação por danos.
Manter idoso em asilo não exclui responsabilidades
Asilos e lares para idosos são opções a que muitas famílias recorrem a fim de permitir a convivência autônoma com devida socialização, além de garantir cuidados especializados para a plenitude física e psíquica da pessoa idosa. Segundo Girardi, é possível manter os pais nesses locais e, ainda assim, dedicar-lhes afeto e cuidados necessários.
“Os asilos e lares de idosos representam uma necessidade da sociedade contemporânea. Atualmente, a longevidade vem impondo uma mudança no comportamento e na vida familiar. Se por um lado, é possível envelhecer com saúde e autonomia, representando a pessoa idosa um sujeito valorizado pela sociedade - e, inclusive, pelo mercado de consumo, que lhe dedica um segmento próprio -, por outro, muitas famílias não têm condições de oferecer os devidos cuidados diários, sobretudo na presença de doenças debilitantes e ou incapacitantes, mostrando-se viável que esses cuidados sejam delegados a terceiros”, defende Girardi.
A existência desses espaços de cuidados terceirizados, contudo, não excluem da família o dever de convivência, constante comunicação e cuidado, como determina a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). “Tanto é verdade que a falta dessa convivência contínua e da atenção às demandas da pessoa idosa, mesmo que atendidas as suas necessidades materiais em um lar ou asilo, podem representar um efetivo abandono.”
Ela fala sobre as penalidades a que estão sujeitos aqueles que abandonam afetivamente seus antecedentes. “No âmbito da lei penal e do Estatuto da Pessoa Idosa, as penalidades se dão sob a tipificação de crimes, sujeitando os infratores - sejam eles pessoas da família, curadores ou entidades responsáveis - às penas e também ao pagamento de multas. Há ainda a possibilidade de a violação dos interesses do idoso gerar indenização civil por força do abandono afetivo, a exemplo do abandono afetivo dos filhos pelos pais, situação essa já conhecida da nossa jurisprudência.”
Desvalorização da ancestralidade
A advogada nota que a criança é comumente mais assistida, tendo seu direito à afetividade e proteção por parte dos pais melhor assegurados que dos pais idosos em relação aos filhos. Na opinião de Viviane Girardi, a cultura brasileira não internalizou o respeito à ancestralidade e o devido valor da pessoa idosa.
Soma-se a isso a maior longevidade da população, resultado de recentes avanços medicinais, científicos e tecnológicos. “O envelhecimento da população ocorreu sem que os estratos sociais e os atores políticos se dessem conta dos custos emocionais e financeiros do envelhecimento para a vida social e em família”, comenta.
“A família brasileira está sobrecarregada com as altas demandas de manutenção, educação e saúde dos filhos, cujo custeio representa também um ônus financeiro significativo para os genitores, fragilizando, com isso, a efetiva disponibilidade de tempo, cuidados e recursos econômicos desses genitores com os idosos da família”, contextualiza Girardi.
“É preciso igualmente reconhecer a insuficiência do sistema da previdência social como principal fonte de recursos voltados a garantir economicamente a pessoa idosa, obrigando as famílias a assumirem esses custos e cuidados”, assinala.
Congresso enfoca a realidade da família brasileira
Girardi ressalta a importância de se olhar para a população idosa no Congresso Nacional do IBDFAM, espaço que, segundo a advogada, permite que operadores do Direito levem a realidade da família brasileira à análise a fim de garantir a plenitude da dignidade humana.
“O envelhecimento como fato social e a vulnerabilidade como uma condição intrínseca da pessoa idosa são fatores desencadeante de inúmeras consequências jurídicas: sejam sob a perspectiva do sujeito idoso, que tem um rol de direitos a chamar para sua proteção, seja da família, da sociedade e do Estado como os responsáveis para a garantia desses direitos. Entre eles, está a convivência familiar e comunitária como instrumento viabilizador da construção, do fortalecimento e garantia das relações afetivas”, defende Girardi.
Inscrições
As inscrições para assistir às palestras do XII Congresso do IBDFAM no auditório principal estão esgotadas, mas ainda é possível se inscrever para a transmissão simultânea, que será realizada em telões em auditório complementar. Clique aqui e saiba mais.
Obs.: a inscrição só será efetivada após a confirmação do pagamento.
Palestrantes
A relação de palestrantes convidados para o XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM: Famílias e Vulnerabilidades traz grandes nomes do Direito de Família e Sucessões do Brasil.
Clique aqui e veja a lista completa.
Hospedagem
Você sabia que o XII Congresso Brasileiro do IBDFAM tem uma agência exclusiva? Por ela, você contrata passagens, hospedagem, traslados e passeios. Clique aqui e encontre comodidade.
Confraternização
A festa de encerramento do XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões - IBDFAM: Famílias e Vulnerabilidades será por adesão e está marcada para o dia 18 de outubro, às 22 horas, no Automóvel Clube, em Belo Horizonte. O evento será open bar e open food. As vagas são limitadas, acesse agora!
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br