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É obrigatória a retirada do sobrenome do ex-cônjuge? Confira na Revista Científica do IBDFAM
De autoria do jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o artigo “Ex-cônjuge é obrigado a retirar o sobrenome do outro?" é um dos destaques da 30ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões, com importantes explicações sobre o tema.
No texto, o autor faz um comparativo com relação à jurisprudência de Portugal, apontando como o assunto é discutido no Brasil e no país europeu. Além disso, detalha como a nossa legislação direciona para o tratamento da questão sob, por exemplo, situações de dissolução do casamento ou morte de um cônjuges.
De acordo com o texto, caso um dos cônjuges venha a falecer, o viúvo pode continuar usando o sobrenome do outro, que adquiriu por ocasião do casamento, e conservá-lo mesmo que venha a convolar novas núpcias.
Já no caso de dissolução do casamento, o jurista explica que a doutrina brasileira opina no sentido de que o cônjuge que adotou o sobrenome do outro poderá conservá-lo, ou não, a seu exclusivo arbítrio, até porque o nome se incorporou à sua personalidade e, se preferir manter o referido sobrenome, poderá renunciar ao mesmo a qualquer tempo.
Por fim, Zeno Veloso revela qual foi sua inspiração para escrever o artigo: “O jovem e competente advogado paraense Júlio Machado está com uma questão judicial em que o marido requereu a perda do uso de seu nome de família por parte da esposa, e, em conversa com a acadêmica de Direito, da Universidade de Coimbra, Nicole Rosa, pediu a ela um estudo sobre a mesma situação no Direito português. Nicole repassou ao Dr. Júlio o resultado de sua investigação. E ambos me apresentaram os seus estudos. Fiquei tão bem impressionado com o trabalho conjunto que os dois realizaram, que resolvi escrever sobre o assunto. Este artigo é meu, mas é, também, de Nicole e do Dr. Júlio”.
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