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Estatuto das Pessoas com Deficiência e o novo regime das incapacidades: destaque da Revista Científica do IBDFAM
Com análises e sugestões acerca da Lei 13.146/2015 - Estatuto das Pessoas com Deficiência, a advogada Andressa Tonetto Fontana escreveu o artigo "O novo regime das incapacidades e a (des)proteção legal das pessoas com deficiência mental". O texto é um dos destaques da 30ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
De acordo com Andressa, que também é coordenadora da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) - seção Rio Grande do Sul, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência não se fala mais em pessoas absolutamente incapazes maiores de 16 anos. Hoje, qualquer pessoa maior de 16 anos é considerada, no máximo, relativamente incapaz.
Este é um problema, segundo ela, que precisa ser debatido. “A problemática que eu busco neste texto diz respeito àquelas pessoas que possuem deficiência de ordem mental e que tem um significativo comprometimento cognitivo, intelectual e pessoal. Que tem uma deficiência mental grave. Como tratar essas pessoas hoje, juridicamente falando, em um sistema em que não há absoluta incapacidade? A minha dúvida proposta no artigo é se essas pessoas não estariam de alguma forma desprotegidas, e por que a nova previsão legal é de que a curatela, que é o instituto que substitui a interdição, até então conhecido meio protetivo, teve se limitado a aspecto patrimoniais”, afirma.
No decorrer do texto, a autora enfatiza que há muitas situações de deficiência mental em que a pessoa é muito dependente de outra para muitos atos da sua vida pessoal e existencial. E o que ela questiona é: como ficariam esses atos sem a proteção de um curador?
“Isso é o ponto de questionamento deste artigo e que suscita uma crítica também a essa alteração legal. Que haveria um descuido, uma desproteção feita pelo legislador com relação a essas pessoas que tem uma deficiência mental, especialmente uma deficiência mental mais grave”, destaca.
Inclusão social
Para a advogada, o tema é de extrema importância no momento que nós vivemos, principalmente porque a questão da inclusão social está cada vez mais presente na nossa sociedade. Além das mudanças proporcionadas pelo atual formato do Estatuto.
Anteriormente, o modelo de deficiência era assistencialista, médico e havia uma visão de cuidado com essas pessoas. Atualmente, o modelo é social, havendo uma necessidade das leis e o sistema jurídico adequarem-se a receber essas pessoas, proteger e dar garantias. E uma das principais alterações citadas por ela é a questão do regime das incapacidades no direito civil.
“Nós tivemos alterações muito significativas, seja quanto à ideia do que seja a incapacidade, de definição da incapacidade, tanto quanto aos seus regimes protetivos. Como, por exemplo, a curatela e a tomada de decisão apoiada. A interdição que sempre existiu mudou, hoje a gente tem um novo perfil e isso reflete muito no direito civil. Por isso é de suma importância retratar esse tema, debater, e também criticar as questões que estão sem proteção, que é o que eu tentei fazer nesse artigo. Quando a gente fala em inclusão social, a gente tem que abarcar todos os tipos de deficiências. Talvez então esse seja um dos principais pontos cruciais dessa nova lei. O debate é necessário para evoluirmos nessa questão da inclusão”, enfatiza.
Possíveis soluções
Mas em meio às questões geradas, principalmente porque o Estatuto das Pessoas com Deficiência considera qualquer pessoa maior de 16 anos, que tenha deficiência mental, no máximo relativamente incapaz, quais seriam as maneiras para tentar proteger melhor juridicamente essas pessoas?
Segundo a advogada, as soluções mais imediatas têm que partir especialmente dos juízes no sentido de adaptar as suas decisões à realidade concreta no caso apresentado. Tudo depende, principalmente, da deficiência que a pessoa possui.
“É preciso uma maior sensibilidade para tratar do tema. A proteção que o juiz vai proceder e limitar a curatela, por exemplo, vai depender da compreensão e do discernimento dele. Se a pessoa não possui condições de realizar sozinha atos da sua vida sem representação, mesmo que não exclusivamente patrimoniais, a solução possível é uma interpretação judicial. Isso é uma solução jurídica, pensando na questão da dignidade da pessoa humana, em alguns princípios constitucionais que acabariam promovendo essa proteção das pessoas com deficiência. Porque a gente tem que pensar que a lei veio para proteger e não desproteger”, destaca.
A longo prazo, a especialista destaca que seria necessário uma adequação na lei para a realidade das pessoas com deficiência mental mais grave, que se especificasse a proteção a ser dada aos tipos de deficiência. Uma nova fórmula que abarcasse não somente os indivíduos que ainda possuem algum discernimento.
“Me parece que não houve nenhuma proteção jurídica legal das pessoas sem discernimento, que possuem deficiência mental grave, em que há um comprometimento cognitivo muito grande. A solução jurídica ideal seria aquela que abarcasse uma alteração legislativa voltada a incluir os indivíduos com deficiências graves, muitas vezes que não possuem forma alguma de expressar-se também na lei. Porque a lei protege a pessoa que possui alguma deficiência, mas que possui autonomia. Ela fala em curatela para aspectos, exclusivamente, patrimoniais. E como ficam aqueles aspectos existenciais para aqueles que não podem manifestar a vontade? Essa para mim é a solução principal que deveria ocorrer. A gente depende de uma alteração legal nesse sentido.”, finaliza.
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