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A ausência do poliamor na jurisprudência brasileira
“Pode-se estar apaixonado por várias pessoas ao mesmo tempo, por todas com a mesma dor, sem trair nenhuma”. A reflexão do romancista Gabriel García Márquez nos remete ao que o ordenamento jurídico chama de “poliamor”. Bom que se diga que o substantivo nada tem a ver com relações adúlteras e/ou meramente sexuais. Conforme o entendimento de Cristiano Chaves de Farias, promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia e presidente da Comissão Nacional de Promotores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o poliamorismo é uma modalidade de manifestação afetiva, pautada na pluralidade e concomitância de vínculos amorosos, com absoluto conhecimento e consentimento de todos os envolvidos.
O jurista ressalta, ainda, que a questão “parte da premissa de boa-fé de todos, que sabem e se aceitam”. “Situações que outrora eram designadas pela pejorativa expressão ‘concubinato impuro’, não se confundem com poliamor. A inexistência de boa-fé ou de uma perspectiva de multiplicidade afetiva concomitante, seguramente, afasta a sua caracterização”, acrescenta. Entendido o conceito, surgem os questionamentos: O que o legislador brasileiro prevê em relação ao poliamor (ou poliamorismo)? É permitido? Proibido? Tem sido debatido?
“O sistema jurídico do Brasil não contém qualquer dispositivo expresso acerca do poliamorismo”, pontua Cristiano Chaves de Farias. Para ele, em linha de princípio, considerando que a boa-fé é a mola propulsora da proteção dos direitos, o poliamor deveria ser admitido e tutelado pelo sistema. “Todavia, a jurisprudência vem assumindo um papel recrudescente, negando proteção e direitos ao poliamor, a partir do tratamento que foi historicamente emprestado ao concubinato. Um lapso, equívoco, que precisa ser reparado”, protesta. O sistema jurídico, conforme o especialista, precisa ser de inclusão, e não de exclusão de direitos.
Podemos afirmar que as infidelidades nos casais monogâmicos expõem nossa natureza poliamorosa? “Não saberei dizer se há uma tendência infiel, adúltera, nas relações amorosas brasileiras, pelo prisma psicológico. Porém, o sistema jurídico blinda uma concepção romântica (quase hollywoodiana) de família, ignorando a pluralidade assegurada pelo art. 226 da Constituição garantista de 1988”, afirma.
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