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Série “Um olhar sobre a adoção”
Apadrinhamento afetivo
Crianças e adolescentes abrigados em instituições de acolhimento têm a possibilidade de ser apadrinhados enquanto aguardam a oportunidade de ter, definitivamente, um lar. Por meio do apadrinhamento afetivo, voluntários suprem não só necessidades afetuosas destes indivíduos, como também materiais. O objetivo é que os menores - sobretudo aqueles em situação de risco, impossibilitados de reinserção em suas famílias de origem e para os quais não existam pretendentes (à adoção) habilitados de acordo com seus perfis -, saiam da invisibilidade. Se o modelo é tão benéfico, seria espantoso imaginá-lo no limbo da atual Lei da Adoção (12.010/09).
Acontece que, surpreendentemente, o termo “apadrinhamento” não aparece - nem uma vez sequer - em nenhum dos oito artigos da referida lei. Não obstante, tribunais de justiça mantêm a prática há longa data, como o Estado do Mato Grosso do Sul, que desenvolve o projeto desde 2003, e que hoje abrange 23 comarcas. Outro bom exemplo é a 4ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que, graças ao seu programa de apadrinhamento afetivo, foi agraciado com o Prêmio Innovare, em 2015.
A fim de incentivar tais iniciativas e torná-las uma prática em todo o País, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) dedica, em seu Anteprojeto do Estatuto da Adoção, um capítulo inteiro (Capítulo VII) ao apadrinhamento afetivo, “colocando em lei a existência do projeto, mas mantendo a liberdade que as instituições têm de realizá-lo, em conformidade com a realidade de cada município, comarca ou estado”, explica Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM.
“O apadrinhamento afetivo objetiva proporcionar a visibilidade das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção e/ou em situação de risco, estimulando o pleno exercício do afeto, do cuidado, da solidariedade e da própria cidadania. Permitirá, também, que esses indivíduos construam vínculos saudáveis com pessoas que não estão inseridas nos programas de acolhimento institucional, mas que possuem disponibilidade emocional e/ou financeira suficiente para proporcionar melhor qualidade de vida para eles, por meio do respeito aos seus direitos fundamentais e do pleno exercício da sua cidadania”, revela Silvana. Ainda de acordo com a advogada, o apadrinhamento tenta unir duas pontas: quem quer ajudar e quem precisa receber essa ajuda. “Busca formar uma ponte direta entre o padrinho/madrinha e a/o criança/adolescente, construindo laços de afeto, apoio material, com possibilidades de amparo educacional e profissional”.
As cinco modalidades do apadrinhamento afetivo, com base no Projeto Apadrinhar, da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro:
De início, ocorre uma habilitação ao apadrinhamento, em que são apresentados alguns documentos e realizado um estudo psicossocial para atestar que a pessoa ou o casal está apto a receber uma ou mais crianças como afilhadas. A partir daí, se apresentam as cinco possibilidades (de apadrinhamento) a seguir:
Afetivo: consiste em cuidar, dar atenção, carinho e se preocupar com o bem-estar de uma criança, um adolescente ou grupo de irmãos que se encontre em uma das entidades de acolhimento da competência da 1ª Vara Regional da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, podendo o padrinho/madrinha levá-lo(s) para casa, a fim de passarem, juntos, finais de semana, feriados, festas de final de ano e/ou período de férias escolares na casa do padrinho/madrinha.
Material: o padrinho (ou madrinha) assume algumas obrigações financeiras do(a) afilhado(a).
Familiar: quando o apadrinhamento envolve todo o núcleo familiar.
Prestador de Serviço: o padrinho (ou madrinha) prestador de serviço apoiará o(a) afilhado(a), prestando serviços gratuitos em suas horas disponíveis, em conformidade com sua área de formação e interesse.
Pessoa Jurídica: prestado por uma Pessoa Jurídica, podendo ser realizado na forma de apoio material ou financeiro - (exatamente) da mesma forma que atuará o padrinho Material.
Acesse o link abaixo e confira a história de uma família que se formou com a adoção, depois de se envolver pelos laços do apadrinhamento:
“26 de março de 2010: o dia da nossa família”
O Brasil tem hoje mais de 47* mil crianças e adolescentes esquecidos em abrigos. É uma situação cruel e dramática, que envergonha o País. A edição 31 da Revista IBDFAM, lançada em maio, tratou do tema adoção. Prestes a completar 20 anos de existência, o IBDFAM se junta à causa da adoção com a proposta de um anteprojeto de Lei do Estatuto da Adoção, ponto de partida para o Projeto “Crianças Invisíveis”, que será lançado no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, de 25 a 27 de outubro, em Belo Horizonte, do qual esta série, Um olhar sobre a adoção**, também faz parte.
* Números oficiais do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas: 47.198, em 20 de junho de 2017 – Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
** Consultoria: Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM.
A foto de capa desta edição do Boletim Informativo foi gentilmente cedida por Eurivaldo Bezerra e faz parte do seu livro Filhos.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br