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Irrepetibilidade da verba alimentar nos casos de pagamento indevido
Apenas os alimentos fixados em percentual das verbas recebidas pelo desenvolvimento de atividade laboral do alimentante sofrem alteração direta e imediata de acordo com os valores por este recebidos. Segundo a diretora nacional do IBDFAM, Adriana Hapner, a base de cálculo para definição do valor da prestação alimentar incidente neste caso é considerada, de forma unânime, composta pelo valor líquido mensal recebido pelo alimentante, somado ao décimo terceiro salário. A inclusão de horas extras, adicionais de periculosidade e noturnos, e o terço a mais das férias ainda divide a doutrina e os tribunais pátrios, sob o argumento de configurarem verbas personalíssimas e de caráter eventual, além de estarem inseridas dentre as de natureza indenizatória.
“Sobre o tema, cabe destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o Recurso Especial 1332808/SC, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, da Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, e publicado em 24/02/2015, segundo o qual a participação nos lucros ‘configuram-se como rendimento, porquanto geram acréscimo patrimonial, devendo integrar a base de cálculo dos alimentos’, e que o ‘aviso prévio consiste, em última instância, no pagamento efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho ou à indenização substitutiva pelo seu não cumprimento por qualquer das partes’. Em ambas as hipóteses – natureza salarial ou indenizatória-, trata-se de verba rescisória, razão pela qual não incide o desconto da pensão alimentícia, ressalvada disposição transacional ou judicial em sentido contrário”, esclarece a advogada.
A presidente do IBDFAM/PA, Nena Sales Pinheiro, explica que as verbas rescisórias do contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária, acidente de trabalho, abono indenizatório, FGTS e multa rescisória não se incluem na base de cálculo da pensão alimentícia, posto que não possuem natureza salarial e, sim, nítido caráter indenizatório. Para que a pensão alimentícia incida sobre as referidas verbas faz-se necessário presente, ao menos, uma de duas condições: a primeira, que o alimentante esteja inadimplente, ou a segunda, que exista prévio e expresso acordo no sentido de possibilidade do desconto.
“Assim, o percentual da obrigação alimentar deve incidir também sobre o 13º salário, férias e horas extras, parcelas que se incorporam à remuneração para todos os efeitos, excetuadas, em caso de fim do contrato de trabalho, somente as rubricas indenizatórias, mas não as verbas rescisórias, salvo nos casos de acordo ou inadimplência, como dito”, relata a advogada. Ainda conforme Nena Sales, no caso dos alimentos gravídicos, Lei 11.804/08, o réu é condenado ao pagamento dos alimentos com fundamento no risco a que se submeteu em ser pai, com base em indícios.
“Contudo, se após o nascimento, for comprovado que ele não é o pai, este poderá utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, provando a responsabilidade subjetiva da genitora, demonstrando culpa ou dolo com que tenha agido a gestante, podendo, ainda, cumular a ação de danos materiais com o pedido de danos morais, cabendo ao autor provar os abalos psicológicos que tenha suportado. Nesse caso, penso não há que se falar em relativização da irrepetibilidade dos alimentos, dado às circunstâncias em que os alimentos são fixados, com base em indícios da paternidade e se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução”, afirma a advogada.
Com relação à obrigatoriedade alimentar, Adriana Hapner diz que a prestação arbitrada judicialmente só perde sua essencialidade com nova decisão judicial de mérito. “Quando se trata de alimentos gravídicos, prevê o artigo 6° da Lei 11.804, de 5/11/2008 que ‘Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré’ e em seu parágrafo único: ‘Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão’", explica.
Para Nena Sales, o instituto jurídico dos alimentos tem como principal objetivo garantir a sobrevivência daqueles que, desprovidos de recursos, necessitem do auxílio de parente, cônjuge ou companheiro para sobreviver. “Quanto aos alimentos devidos entre pais e filhos, não há na lei civil um critério objetivo para o término da obrigação alimentar, de modo que mesmo cessado o dever de sustento decorrente do Poder Familiar, os filhos maiores têm direito de pleitear alimentos dos pais, caso venham a necessitar de auxílio para prover o sustento próprio, desde que os pais possam arcar com tal encargo”, conclui.
PROJETO DE LEI
Está aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, o Projeto de Lei (PL 7367/2017), de autoria do deputado Augusto Carvalho (Solidariedade/DF), que trata da repetição de indébito de pagamento de prestação alimentícia. De acordo com o próprio deputado, o principal objetivo é restituir os valores que foram pagos a maior como forma de coibir o enriquecimento ilícito de quem os recebe de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“Sabe-se que a irrepetibilidade existe como forma de coibir o inadimplemento das prestações alimentícias. Entretanto, o que se busca com o presente Projeto de Lei é ajustar a legislação em vigor à jurisprudência dos tribunais pátrios, relativizando a irrepetibilidade das prestações alimentícias quando comprovada a má-fé do credor ou evitar enriquecimento ilícito. Cabe destacar, entretanto, que não é objetivo do referido Projeto compelir todos aqueles que receberam, de boa fé, valores a maior, por mera liberalidade do alimentante”, diz.
O Projeto de Lei prevê a relativização da irrepetibilidade da verba alimentar, visando a definição de limites nas hipóteses de erro no pagamento de alimentos, limites quanto ao dolo e/ou induzimento em erro de sua aquisição, para que não ocorra o chamado enriquecimento sem causa em desfavor daquele obrigado a prestar os alimentos.
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