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CPC 2015: Respostas do Réu
O Novo Código de Processo Civil consolidou a contestação como o principal meio de defesa e introduziu mudanças no procedimento de apresentação da peça processual. Porém, de acordo com Luiz Dellore, Mestre e Doutor em Processo Civil pela USP e Mestre em Constitucional pela PUC/SP, merece destaque negativo o fato de o mandado de citação não mais ser acompanhado de cópia da petição inicial (contrafé).
Em entrevista, Luiz Dellore esclarece as principais dúvidas sobre as respostas do Réu no CPC/2015. Confira!
1) Quais são as respostas do réu em casos de pretensão resistida?
Atualmente, o NCPC prevê a concentração das defesas na própria contestação. Assim, praticamente tudo será alegado em contestação - salvo impedimento e suspeição do juiz, que será alegado em petição específica para isso.
2) O que mudou com as respostas do réu, sobretudo nas demandas familiaristas, com o CPC/2015?
Como exposto acima, quando todas as defesas estão na própria contestação. Assim, deixaram de existir as impugnações, exceções e alegações em peças apartadas. Especificamente em relação ao direito de família, merece destaque (no meu entender, negativo) o fato de o mandado de citação NÃO mais ser acompanhado de cópia da petição inicial (contrafé). Isso, para o legislador, seria uma maneira de deixar o réu mais propenso a um acordo.
3) Como se dará a reconvenção?
Outra inovação no sentido de simplificar. A reconvenção segue existindo, mas não será mais em peça apartada. Assim, na própria contestação será aberto um tópico em que o réu formulará um pedido contra o autor - e deverá haver indicação de valor da causa e recolhimento de custas.
4) Os artigos 341 e 342 do CPC/2015 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa). Na sua opinião, houve simplificação dos ritos procedimentais? Se sim, essa simplificação poderá comprometer a qualidade na prestação jurisdicional?
Houve simplificação em relação à apresentação de outras defesas do réu (como exposto acima) e não em relação à contestação em si. Portanto, em relação ao princípio da eventualidade e o ônus da impugnação específica, não houve inovações quanto ao sistema anterior.
E a simplificação procedimental ocorrida (diminuição de peças), em meu entender é positiva e não prejudica a prestação jurisdicional - ao contrário, ao racionalizar o trabalho cartorial, pode permitir maior agilidade (se isso efetivamente vai acontecer, aí é outra questão...)
5) O que seria o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito? Essa é uma das inovações?
O julgamento antecipado parcial do mérito não se refere à defesa do réu, mas à possibilidade de o juiz "julgar fatiado" ou aos poucos o pedido. Basta imaginar um divórcio litigioso em que haja diversas discussões quanto a partilha de bens, guarda, alimentos; mas apenas consenso quanto ao divórcio em si. O juiz pode julgar antecipado parcial para deferir o divórcio, e o restante será julgado posteriormente.
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