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PLS 479-2012 é aprovado e tráfico de pessoas entra na mira da Justiça
Prevenir, punir e proibir o tráfico interno e internacional de pessoas. Com este objetivo, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 479/2012 – o Marco Legal do Combate ao Tráfico de Pessoas –, que, agora, depende somente de sanção presidencial para entrar em vigor. Oriunda de duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara e no Senado, a proposta é válida para crimes no Brasil e no exterior. O texto prevê pena de 4 a 8 anos de prisão e multa – podendo chegar a 12 anos, caso a vítima seja retirada do território nacional ou se o delito for cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência. Sua principal inovação é a possibilidade de apreensão de patrimônio do acusado, visando ao custeio de processos jurídicos e à reparação de danos.
Para Paulo Lins e Silva, diretor de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o tráfico de pessoas constitui-se em verdadeira ofensa aos direitos humanos, uma vez que explora o indivíduo, degrada sua dignidade e limita sua liberdade de ir e vir, “podendo ser considerado como verdadeiro fruto da desigualdade socioeconômica, da ausência de educação básica, de poucas perspectivas de emprego e de serviços de saúde precários”, afirma. O jurista explica que, em dimensões globais, seres humanos são traficados como mercadorias, caracterizando-se um crime de caráter transnacional, que se apresenta como um valioso negócio econômico para grupos criminosos, os quais operam de diversas formas, mediante várias ramificações e procedimentos.
Há mais de dez anos, o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo). Portanto, o PLS 479/2012 “consiste basicamente na regulamentação/adaptação/ratificação da legislação brasileira aos termos do protocolo, mas ampliando seu espectro de proteção às vítimas de tráfico”, explica o advogado. O Projeto prevê também a revogação expressa dos artigos 231 e 231-A do Código Civil, que disciplinam sanções para o tráfico interno e internacional de pessoa para fim de exploração sexual.
“A matéria versa essencialmente acerca de Direito Penal e Direito Processual Penal, mas, no substitutivo da Câmara (PL 7.370/2014), possui reflexos no Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito às autorizações de viagem de menores ao exterior e às adoções internacionais, além de alterar a lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento (Lei 9.434/1997)”, ressalta Paulo Lins. De acordo com ele, especificamente quanto às adoções internacionais, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente é alterado para somente serem autorizadas adoções internacionais quando os potenciais adotantes sejam de países signatários da Convenção de Haia sobre a matéria, somente podendo ser intermediados os processos de adoção internacional por organismos credenciados no Brasil, e não por pessoa física.
“Quanto às alterações atinentes às autorizações de viagem, o termo ‘criança’ é sempre substituído por ‘menor de 14 anos’, quando se trata de viagem em território nacional. De um modo geral, este Marco Legal do Combate ao Tráfico de Pessoas se aplicará aos crimes cometidos em território nacional, contra brasileiros ou estrangeiros, bem como aos crimes cometidos no exterior contra brasileiros”, completa. O jurista ainda chama atenção para o fato de que a UNICEF tem denunciado o aumento do tráfico de crianças e adolescentes no mundo inteiro, sendo certo que, segundo a ONU, 1/3 das pessoas traficadas no mundo são crianças, e 70% deste total pertencem ao sexo feminino.
“Neste cenário, o Brasil figura principalmente como um ‘exportador’, aproveitando-se as migrações naturais de pessoas de regiões mais pobres para regiões mais ricas”, complementa Lins, relembrando ainda que a CPI do Senado passou dez dias nos Estados Unidos, debatendo o tema com órgãos governamentais e não-governamentais, visando ao aprimoramento das políticas públicas já adotadas. “No plano interno, o fluxo acaba sendo essencialmente do Norte-Nordeste para o Sul-Sudeste. Mais de 80% do volume deste tráfico é composto por mulheres traficadas para fins de exploração sexual, entre semi-adolescentes, adolescentes, jovens e mulheres adultas. E, por outro lado, o Brasil também atua como ‘receptor’ de pessoas traficadas de países como Bolívia, Colômbia e Haiti”, conclui.
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