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I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aprova 85 enunciados
A I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios foi realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último mês, em Brasília, e aprovou 85 enunciados que visam aprimorar aspectos normativo-jurídicos e estimular políticas públicas e privadas para a mediação, conciliação e arbitragem.
Segundo a psicanalista Giselle Câmara Groeninga, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),os enunciados representam um bom passo na difusão da mediação e quanto à ampliação de áreas de aplicação. Um outro importante ponto abordado diz respeito ao aspecto preventivo da mediação. "Como costumo dizer o grande valor da mediação não está em 'desafogar o Judiciário', mas em prevenir o congestionamento. Um ponto a ressaltar é ainda a falta de precisão dos termos o que é natural no atual estágio em que nos encontramos. A mediação é um instituto novo e buscar definir os conceitos e termos não é tarefa fácil, mas a meu ver é essencial. Felizmente já caminhamos muito em relação ao objetivo da mediação não ser mais confundido com o da conciliação que são os acordos”, disse.
Sendo o objeto da Jornada a prevenção e solução extrajudicial de litígios, Giselle Groeninga afirma que poderia ter sido utilizado na definição, proposição 2 (ver Enunciados na lista abaixo), o mesmo termo “litígio”, ao invés de controvérsia. "E o mesmo caberia em todos os enunciados: a busca por uma definição e, na medida do possível, uniformização dos termos. E esta maior precisão é fundamental no caso da mediação que é um instituto bastante amplo, utilizado em vários contextos e por vários atores sociais, e que ao não ter seus objetivos mais claramente delimitados e conceitos definidos corre o risco, por exemplo, de virar prestação jurisdicional ou método terapêutico de 'segunda classe', ou ainda prática de controle social — um aspecto apontado na literatura", garante.
Giselle esclarece que conflito é gênero e controvérsia, litígio, impasse, disputa, para citar alguns, são espécies. "Embora seja avanço falar-se em controvérsia, disputa, e outros termos que aparecem ao longo das proposições, acredito que teria sido mais adequado utilizar o mesmo termo “litígio” uma vez que a referência é à ordem jurídica justa e acesso à Justiça. Assim, nem todo o conflito — gênero — diz respeito à ordem jurídica justa ou acesso à Justiça. E esta é uma confusão importante de ser desfeita. Se todo o conflito diz respeito à ordem jurídica, todas as relações estariam sob o manto do Poder Judiciário, inclusive cabendo o controle das técnicas e métodos e formação de mediadores. E é justamente esta confusão que diversas entidades têm, felizmente, se insurgido. O alerta que faço é o de que a confusão e polissemia dos termos acaba por contribuir com o indesejável fenômeno de judicialização das relações, controle e interferência excessiva do Estado", disse.
Da mesma forma ela vê, ainda na proposição 2, como inadequado o uso do termo “tratamento adequado controvérsias que…..”, como se a mediação fosse o tratamento adequado versus outros que seriam, por exclusão, inadequados, como a conciliação e mesmo processo judicial e o julgamento. "Tal forma de abordagem desmerece o Judiciário, o trabalho dos operadores do direito que nesta instituição atuam". A psicanalista destaca como importante o espaço que tem se aberto à advocacia colaborativa, como se vê na proposição 24, e que diz respeito à diversificação quanto à atuação do advogado e a uma atuação multidisciplinar (e não interdisciplinar como é a mediação) em que o advogado como condutor do processo se socorre da colaboração de outros profissionais.
Outro destaque, de acordo com Giselle, é o Enunciado 29, "muito importante, pois ele não atrela a mediação aos acordos, confundindo-a com a conciliação". Quanto ao enunciado 53 ela considera um enorme avanço. Embora continue a fazer a ressalva quanto à ideia de “solução de conflito” que como apontou, dá a falsa ideia de que os conflitos são negativos, de que podem ser solucionados ao invés de transformados, e os confunde com impasses, controvérsias e mesmo questões judiciais. "Feita esta ressalva, acredito que esta, bem como a dos conselheiros tutelares, em que a mediação pode ser utilizada de forma preventiva, e como método de fortalecimento dos laços sociais e da cidadania. E, novamente, aponto a importância da mediação ser claramente definida, seus objetivos bem delimitados e com uma formação adequada, o que vale dizer sobretudo quanto ao papel e função do mediador", disse.
Em seu ponto de vista o mediador é como um “clínico geral da angústia” que ao ter refinada sua escuta contribui para o empoderamento dos mediandos e para o esclarecimento dos conflitos, seus determinantes e os caminhos a serem escolhidos. "Dentre estes caminhos está não só o assumir a responsabilidade, como também poder contar com profissionais e instituições que possam colaborar com as famílias. Ou seja, os centros de referência podem contar com mediadores formados de modo a diagnosticar junto com os mediandos os problemas e buscar os caminhos institucionais possíveis", afirma.
Quanto às oficinas de parentalidade, Giselle as considera muito importantes para a sensibilização dos pais e oferecimento de outros caminhos para o encaminhamento das questões familiares. "Um alerta que venho fazendo é que muitas vezes elas trazem um modelo ideológico de exercício da parentalidade que não contempla os diversos modelos de família, como por exemplo aquelas em que a divisão dos papéis e funções é mais tradicional e a participação do pai é mais descontínua, mas não menos importante". Para a psicanalista, outro enunciado também importante é o que trata do planejamento sucessório. "Certo é que não estamos acostumados a tratar das questões relacionadas à morte, mas isto tem se modificado. E, acredito que podemos ir além incluindo o testamento vital e mesmo as decisões assistidas. E, particularmente, estes são fundamentais pois tratam da qualidade da vida e não do que ocorre depois da morte", finalizou.
Veja a lista de Enunciados:
2 – A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
5 - Recomenda-se aos órgãos do sistema de Justiça firmar acordos de cooperação técnica entre si e com Universidades para incentivo às práticas dos métodos consensuais de solução de conflitos, bem como com empresas geradoras de grande volume de demandas para incentivo à prevenção e à solução extrajudicial de litígios.
6 - Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um método de solução consensual de conflito, na forma prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC.
11 - Nos processos administrativo e judicial é dever do Estado e dos operadores do Direito propagar e estimular a mediação como solução pacífica dos conflitos.
15 - O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento de prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares.
24 - O Poder Judiciário e a sociedade civil deverão fomentar a adoção da advocacia colaborativa como prática pública de resolução de conflitos na área do direito de família, de modo a que os advogados das partes busquem sempre a atuação conjunta voltada para encontrar um ajuste viável, criativo e que beneficie a todos os envolvidos.
26 - É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes, suspender o processo judicial enquanto é realizada a mediação, conforme o artigo 313, II, do CPC, salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação com termo ou condição, situação em que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou até o implemento da condição, nos termos do artigo 23 da lei 13.140/15.
29 - A expressão "sucesso ou insucesso" do artigo 167, parágrafo 3º, do CPC não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o procedimento, fomentando a escolha da câmara, do conciliador ou do mediador com base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos.
32 - Recomenda-se que as Faculdades de Direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, MP, OAB, advocacia pública e defensoria pública.
35 - Sugere-se que as Faculdades de Direito instituam disciplinas obrigatórias e autônomas e projetos de extensão destinados à arbitragem, à mediação e à conciliação.
36 - A conciliação/mediação em meio eletrônico poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
39 - A obrigação de estimular a adoção da conciliação, da mediação e de outros métodos consensuais de solução de conflitos prevista no §3º do artigo 3º do CPC aplica-se às entidades que promovem a autorregulação, inclusive no âmbito dos processos administrativos que tenham curso nas referidas entidades.
41 - É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens - respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão - quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
4 - Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para a gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
45 - Os gestores, defensores e advogados públicos que, nesta qualidade, venham a celebrar transações judiciais ou extrajudiciais, no âmbito de procedimento de conciliação, mediação ou arbitragem, não responderão civil, administrativa ou criminalmente, exceto se agirem mediante dolo ou fraude.
46 - Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio de mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores do diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
47 - Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais têm autorização legal, decorrente da lei 10.259/01 para, diretamente, conciliar, transigir ou desistir de recursos em quaisquer processos, judiciais ou extrajudiciais, cujo valor da causa esteja dentro da alçada equivalente à dos juizados especiais federais.
49 - A perspectiva de conciliação judicial, inclusive por adesão, em razão ou no bojo de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, é compatível com o CPC/2015 e com a lei de mediação.
50 - Caso qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto da ação e sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado.
53 - O emprego dos meios extrajudiciais de solução de conflito deve ser estimulado nacionalmente como política pública, podendo ser utilizado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), cujos profissionais, predominantemente psicólogos e assistentes sociais, lotados em áreas de vulnerabilidade social, estão voltados á atenção básica e preventiva.
54 - Nas mediações realizadas gratuitamente em programas, câmaras e núcleos de Prática Jurídica de Faculdades de Direito, os professores, orientadores e coordenadores que não estejam atuando ou participando no caso concreto, não estão impedidos de assessorar ou representar as partes, em suas especialidades.
55 - É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de Direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
57 - Nos colégios recursais, o relator poderá, monocraticamente, encaminhar os litígios aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
59 - O atendimento interdisciplinar realizado por psicólogos e assistentes sociais no âmbito da defensoria pública e do MP promove a solução extrajudicial dos litígios, constituindo-se como forma complementar à mediação, à conciliação e à arbitragem, de composição e administração de conflitos.
68 - Se constatar a configuração de uma notória situação de desequilíbrio entre as partes, o mediador deve alertar sobre a importância de que ambas obtenham, organizem e analisem dados, estimulando-as a planejarem uma eficiente atuação na negociação.
70 - Os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais deverão ser feitos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde houver.
1 - As instituições privadas que lidarem com mediação, conciliação e arbitragem, bem como demais métodos adequados de solução de conflitos, não deverão conter, tanto no nome fantasia, marca, razão social, dentre outras, nomenclaturas e figuras que se assimilem à ideia de Poder Judiciário.
72 - Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original.
74 - Recomenda-se a criação de câmaras previdenciárias de mediação ou implantação de procedimentos de mediação para solucionar conflitos advindos dos indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários, ampliando o acesso à justiça e permitindo à administração melhor gerenciamento de seu processo de trabalho.
75 - A educação para a cidadania constitui forma adequada de solução e prevenção de conflitos na via extrajudicial e deve ser adotada e incentivada como política pública privilegiada de tratamento adequado do conflito pelo sistema de justiça.
82 - Além dos Princípios já elencados no art. 2 da lei 13.140/15, a mediação também deverá ser orientada pelo Princípio da Decisão Informada.
83 - As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada.
85 - Havendo registro ou autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.
86 - O membro do MP designado para exercer as funções junto aos CEJUSCs, câmaras públicas de mediação e qualquer outro espaço em que se faça uso das técnicas de autocomposição para o tratamento adequado de conflitos, deverá ser capacitado em técnicas de mediação e negociação, bem como construção de consenso.
87 - Recomenda-se aos juízes das varas de família dos tribunais onde já foram implantadas as oficinas de parentalidade, que as partes sejam convidadas a participar das referidas oficinas, antes da citação nos processos de guarda, visitação e alienação parental, como forma de fomentar o diálogo e prevenir litígios.
88 - O membro do MP com atribuição para o procedimento consensual, devidamente capacitado nos métodos negociais e autocompositivos, quando atuar como mediador, ficará impedido de exercer atribuições típicas de seu órgão de execução, cabendo tal intervenção, naquele feito, a seu substituto legal.
89 - O Judiciário estimulará o planejamento sucessório, com ações na área de comunicação que esclareçam os benefícios da autonomia de vontade, com o fim de prevenir litígios e desestimular a via judiciária.
90 - Havendo processo judicial em curso, a escolha de mediador ou câmara privada de conciliação e mediação deve observar o peticionamento individual ou conjunto das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, respeitado o contraditório.
92 - A mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.
93 - A conciliação, a arbitragem e a mediação, previstas em lei, não excluem outras formas de resolução de conflitos que decorram da autonomia da vontade, desde que o objeto seja lícito e as partes sejam capazes.
94 - Os mediadores e conciliadores devem respeitar os padrões éticos de confidencialidade na mediação e conciliação, não levando aos magistrados dos seus respectivos feitos o conteúdo das sessões, com exceção dos termos de acordo, adesão, desistência e solicitação de encaminhamentos, para fins de ofício.
95 - O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
97 - O terceiro imparcial, escolhido pelas partes para funcionar na resolução extrajudicial de conflitos, não precisa estar inscrito na OAB e nem integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
104 - A menção à capacitação do mediador extrajudicial, prevista no art. 9 da lei 13.140, indica que ele deve ter experiência, vocação, confiança dos envolvidos e aptidão para mediar, bem como conhecimento dos fundamentos da mediação, não bastando a formação em outras áreas do saber que guardem relação com o mérito do conflito.
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