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Entenda a “estabilização da tutela antecedente nas ações de família”
A estabilização da tutela antecedente nas ações de família é uma nova figura introduzida pelo CPC/2015. Ela possibilita que determinados efeitos de uma decisão final, que tenham eventualmente sido concedidos no liminar do procedimento, se consolidem no mundo empírico, na hipótese de o réu não os impugnar na forma e prazo estipulados no Código. O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), esclarece as principais nuances da nova medida. Confira a entrevista:
Em comparação com o CPC/1973, seria essa a melhor providência?
Esta é uma excelente medida, ao menos em tese, pois acelera e barateia significativamente o processo, tornando desnecessária a propositura das tão comuns quanto equivocadas "cautelares satisfativas", a exemplo daquelas ações de busca e apreensão de filhos menores. É preciso, porém, entender como e para qual finalidade essa técnica foi instituída no nosso sistema, sob pena de sua utilização ser comprometida na prática.
Qual o impacto dessa concessão para o Direito das Famílias?
O impacto me parece ser positivo, dado ao que disse antes: seu enorme potencial de reduzir os custos e o tempo de tramitação de demandas.
O princípio do reaproveitamento dos atos processuais ficou mais evidente com a vigência do CPC/2015?
Ficou sim! O novo Código possui um sistema de nulidades mais sensível e aderente à realidade, vinculando a decretação de qualquer nulidade à efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo. De mais a mais, incentiva sempre o juiz a julgar o mérito do processo. Isso possibilita, por exemplo, que a falta de intimação do Ministério Público, quando obrigatória, não acarrete maiores consequências ao processo, exceto se o próprio MP alegar a ocorrência de prejuízo e requerer ao juiz a invalidação dos atos praticados (art. 279, § 2°). Permite, também, que o juiz possa decidir o mérito, mesmo havendo alguma irregularidade no processo, desde que tal decisão seja favorável à parte a quem a decretação da nulidade eventualmente aproveitaria (art. 282, § 2°).
Caso seja cassada a liminar posteriormente, após concedida essa estabilização, qual o mecanismo do CPC/2015 para minimizar a parte prejudicada?
Se a liminar for cassada, não há mais possibilidade de estabilização. O processo terá que continuar rumo à sentença de mérito. Por isso, a melhor interpretação do CPC recomenda que o juiz determine que o autor da demanda adite a petição inicial, se o réu agravar de instrumento da decisão liminar.
Na sua opinião, a celeridade e efetividade estão em posição superior à segurança jurídica?
Não existe uma resposta definitiva para este questionamento. Vejo ambos como valores, e vislumbro casos em que um deva prevalecer sobre o outro. Os procedimentos especiais e a própria técnica da estabilização da tutela antecipada (que, para mim, também cria um procedimento especial) dão claras mostras de que, por vezes, a celeridade/efetividade tende a prevalecer. Já o rito comum prestigia a segurança jurídica. Ao menos em aparência, porém, o Código parece ter se preocupado mais com a segurança jurídica de uma forma geral.
Há uma dificuldade de interpretação dos textos dos artigos 303 e 304 do CPC? Por quê?
Sim. O texto dos artigos foi redigido de forma confusa, e o posicionamento de seus parágrafos e incisos possivelmente se deu de forma equivocada, aparentemente ilógica. Existem, ainda, lacunas significativas a respeito, por exemplo, dos honorários e do recurso a ser utilizado pelo réu como forma de impedir a estabilização. Isso tudo tem levado a literatura a defender posições dissonantes entre si, dificultando a compreensão do instituto e sua aplicação prática.
Não perca o artigo de Rafael Calmon sobre o assunto na edição 16 da Revista IBDFAM Famílias e Sucessões.
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