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Entenda como fica a assistência judiciária com o CPC 2015
Despesas para distribuição do processo, da citação por um oficial de Justiça, dos alvarás, carta precatória, honorários sucumbenciais. São várias as custas processuais. Quando uma das partes - ou as partes - se socorrem das benesses da assistência judiciária, em caso de honorários sucumbenciais pode ficar suspensa a exigibilidade por até 5 anos. Segundo o advogado Rodrigo Toscano de Brito, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a parte que tem baixa renda ou mesmo renda insuficiente para pagar as despesas do processo, que são muito caras em alguns estados, pode pedir os benefícios da gratuidade judiciária. “Na área de Direito de Família, a gratuidade da justiça é importantíssima, especialmente nas ações de alimentos, como garantido em lei especial, e, mesmo nas ações em que há partilha de bens. O direito à gratuidade judiciária é estruturante para assegurar o acesso à justiça, garantindo-se direito constitucionalmente assegurado”, disse.
O defensor público Varlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, explica que a assistência judiciária é regulada pela Lei 1060/50 onde já havia previsão de suspensão da cobrança das custas processuais em seu artigo 12. “O § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 revogou o mencionado artigo 12, como também os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11º e 17º. No meu entendimento, a suspensão tem o objetivo de dar segurança ao beneficiário da gratuidade. Como bem revela a redação do § 3º do artigo 98 do CPC, o beneficiário goza da isenção prevista no § 1º do artigo em comento. No entanto, ele não é isento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, mas em razão da gratuidade, ficam estas suspensas. No entanto, não poderiam assim permanecer indefinidamente, acarretando insegurança ao beneficiário. Assim, se o credor não conseguir, no mencionado período de cinco anos, fazer da prova da autossuficência do devedor, é dizer, não existência da situação que gerou o direito ao benefício, o débito não poderá ser mais cobrado, ocorrendo, então, a prescrição para o credor”, disse.
De acordo com Rodrigo Toscano, O CPC 2015 introduziu uma redação mais técnica, para dizer que o beneficiário vencido no processo, tem as obrigações decorrentes de sua sucumbência suspensas quanto à sua exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. “Caso, em cinco anos, a parte interessada não demonstre que o beneficiário pode pagar as obrigações, extingue-se o direito do credor de exigir os créditos respectivos. Portanto, é importante haver um prazo – e a lei achou conveniente os cinco anos – para, por um lado, assegurar de imediato o acesso à justiça a quem não tem condições, naquele dado momento, de suportar as despesas do processo e, por outro, conhecer-se a possibilidade de pagamento das despesas do processo, depois de certo tempo, por parte daquele que teve o benefício em seu favor. Essa questão, inclusive, é de grande relevo, por exemplo, para a cobrança dos honorários de sucumbência por parte do advogado. Realmente, pode ser que, por ocasião do fim do litígio, a parte vencida não tenha condições de pagar os honorários de sucumbência, mas três, quatro, até cinco anos depois, as condições financeiras do devedor podem mudar, possibilitando a cobrança”, garantiu.
Segundo Varlen Vidal, o CPC/2015 reconhece como sujeito do direito à gratuidade tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, assim como também os estrangeiros. “O beneficiário não é isentado do pagamento das multas processuais; logo, se litigar de má fé não poderá alegar a gratuidade da justiça para se safar do pagamento da multa decorrente da litigância de má fé. A gratuidade poderá ser parcial. O que eu considero como avanço significativo é a abertura que o artigo 98, § 7º do CPC oferece ao juiz para negociar com a parte o pagamento das custas, seja com desconto ou parceladamente, caso não seja muito evidente a situação de hipossuficiência”.
Confira a entrevista de Rodrigo Toscano Brito na íntegra:
- Quais as inovações perpetradas pelo CPC 2015 em relação à gratuidade da justiça?
A gratuidade da justiça vinha sendo disciplinada no Brasil pela Lei 1.060, que é de 1950. Apesar de não ter sido revogada em sua totalidade pelo novo CPC, muitos dos artigos da citada lei o foram expressamente pelo art. 1.072, do CPC 2015, como é o caso dos artigos 2º, 3º 4º, 6º, 7º, 11º, 12º e § 2º). Aliás, nesse ponto, também deve se ressaltar que, havendo dúvida sobre a concessão do benefício, o juiz pode abrir instrução específica sobre o tema para evitar negar de plano em hipóteses em que a parte realmente necessite do benefício. O CPC 2015 também é mais detalhado quanto às despesas que estão abarcadas pela gratuidade, como se vê na regra do art. 98.
- O juiz pode dispensar o pagamento de parte das despesas do processo?
De fato, também chama a nossa atenção a possibilidade que tem agora o juiz de modular, digamos assim, a concessão do benefício da gratuidade, porquanto o CPC 2015 permite que o benefício possa ser concedido em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ademais, também está garantido à parte necessitada, conforme o caso, o pedido de parcelamento de despesas processuais, o que reputo como um avanço, tendo em vista que muitas vezes a parte não é totalmente necessitada, tendo condições de fazer face às despesas, mas não pode pagá-las integralmente ou a vista. Com a nova redação, deixamos de ter as hipóteses extremas de conceder ou não o benefício, para modulá-lo, como dito, de acordo com o caso concreto. Isso inclusive inibe a parte que pretende litigar sem assumir os riscos do processo, quando conseguia gratuidade integral.
- Qual a importância de suspender por cinco anos as custas do processo quando há necessidade de uma das partes?
A parte que tem baixa renda ou mesmo renda insuficiente para pagar as despesas do processo – e, em muitos Estados, as custas processuais são muito caras – pode pedir os benefícios da gratuidade judiciária. Na área de Direito de Família, a gratuidade da justiça é importantíssima, especialmente nas ações de alimentos, como garantido em lei especial, e, mesmo nas ações em que há partilha de bens. O direito à gratuidade judiciária é estruturante para assegurar o acesso à justiça, garantindo-se direito constitucionalmente assegurado. O CPC 2015, nesse sentido, revogou o texto anterior da Lei 1.060/50, que garantia o mesmo direito, e introduziu uma redação mais técnica, para dizer que o beneficiário vencido no processo, tem as obrigações decorrentes de sua sucumbência suspensas quanto à sua exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Caso, em cinco anos, a parte interessada não demonstre que o beneficiário pode pagar as obrigações, extingue-se o direito do credor de exigir os créditos respectivos. Portanto, é importante haver um prazo – e a lei achou conveniente os cinco anos – para, por um lado, assegurar de imediato o acesso à justiça a quem não tem condições, naquele dado momento, de suportar as despesas do processo e, por outro, conhecer-se a possibilidade de pagamento das despesas do processo, depois de certo tempo, por parte daquele que teve o benefício em seu favor. Essa questão, inclusive, é de grande relevo, por exemplo, para a cobrança dos honorários de sucumbência por parte do advogado. Realmente, pode ser que, por ocasião do fim do litígio, a parte vencida não tenha condições de pagar os honorários de sucumbência, mas três, quatro, até cinco anos depois, as condições financeiras do devedor podem mudar, possibilitando a cobrança.
- Qual o incidente que a outra parte pode utilizar para impugnar? Como é o procedimento nesse caso?
O procedimento a respeito desse assunto foi muito simplificado pelo CPC 2015. No sistema anterior ao CPC 2015, havia necessidade de se apresentar o incidente de impugnação à gratuidade em autos apartados. Houve modificação no procedimento de modo que o art. 100, do CPC 2015 permite que, uma vez deferido o pedido de gratuidade, a parte contrária poderá oferecer impugnação na própria contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Portanto, não há mais necessidade de um incidente específico, que corra em autos apartados, para se discutir se a parte requerente tem ou não direito à gratuidade.
- Qual o recurso cabível quando o juiz indeferir o requerimento de assistência judiciária?
Nesse ponto, o CPC 2015 acabou com uma discussão antiga que havia na prática das questões em torno da gratuidade judiciária. O ponto duvidoso era sobre o cabimento do recurso de apelação ou de agravo de instrumento. Agora, qualquer discussão está encerrada tendo em vista os termos do art. 101, do CPC, que prevê que, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento. A regra só comporta uma exceção, qual seja, quando a questão da gratuidade for resolvida na própria sentença, de forma que, neste caso, caberá apelação.
- É possível renovar o pedido de gratuidade?
Conforme pontuamos antes, a gratuidade judiciária tem como principal função garantir o acesso à justiça. O CPC 2015 é expresso no sentido de garantir o pedido e o seu deferimento em qualquer fase do processo. Nesse caso, a nossa jurisprudência, à luz das regras da Lei 1.060/50, já se inclinava no sentido de permitir a renovação do pedido de gratuidade judiciária, desde que se comprovasse fato superveniente suficiente a modificar as razões do indeferimento anterior.
Rodrigo Toscano de Brito
*Advogado. Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Civil dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Federal da Paraíba e do Centro Universitário de João Pessoa. Diretor nacional do IBDFAM.
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