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Instância Recursal e o Direito de Família no CPC 2015
Em entrevista ao Boletim, o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro e sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica os pressupostos recursais para os tribunais superiores em Direito de Família e Sucessões e o CPC de 2015. Segundo ele, agora o STJ e o STF podem desconsiderar pequenos vícios formais de recurso tempestivo, ou determinar a sua correção. Leia a entrevista:
- Qual o recurso cabível para destrancar o recurso especial ou extraordinário para que a matéria seja enviada aos tribunais superiores?
O recurso cabível é o Agravo aos tribunais superiores, previsto no art. 1.042 do CPC. Mas se a inadmissão do RESp ou do RE tiver ocorrido porque a matéria está pacificada nos tribunais, seja em recurso repetitivo, seja em repercussão geral, será Agravo Interno para o próprio tribunal.
- Com o CPC 2015, o que mudou?
Uma mudança no CPC/15 já foi afastada. O texto sancionado acabava com a dualidade do juízo de admissibilidade, ao deixar de prever a hipótese nos tribunais de origem. Mas com o advento da Lei 13.256/16, o CPC já foi alterado e o procedimento antigo foi restabelecido.
Importante mudança se deu com a regra do prequestionamento, prevista no art. 1.025. Agora, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluído no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento às cortes superiores.
Agora o STJ e o STF podem desconsiderar pequenos vícios formais de recurso tempestivo, ou determinar a sua correção, nos termos do §3º do art. 1.029 em conjunto com o parágrafo único do art. 932.?
Como os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, em casos de plausibilidade da tese recursal e possibilidade ao recorrente de dano de incerta ou difícil reparação, é possível a concessão desse efeito suspensivo excepcionalmente. Mas agora, além do código clarificar a competência para apreciação da medida, também dispõe que o pedido será feito mediante petição simples, sem necessidade de ajuizamento de Ação Cautelar, como era na vigência do extinto CPC.?
Ainda a considerar, duas alterações no processamento do agravo. Seguindo a regra geral do novo Código, o prazo de sua interposição passou para 15 dias e foi restabelecido o juízo de retratação pela autoridade admissional do tribunal inferior.?
- Quais as consequências das mudanças?
Na prática, quanto à celeridade, não deve haver grandes mudanças, porque cada relator, cada Turma dos tribunais superiores, têm o seu ritmo de trabalho, não havendo uniformidade na entrega jurisdicional. A determinação dos julgamentos, monocráticos ou colegiados, por ordem cronológica, se cumprida, poderá acabar com aqueles processos que sempre ficavam ad aeternum nas prateleiras, preteridos por outros mais recentres.
- Estas mudanças foram benéficas?
Por mais tímidas que sejam as alterações, a produtividade dos tribunais vêm crescendo desde o advento da repercussão geral no STF e também pelo regime de processamento dos recursos repetitivos no STJ.
- Como impactam a atuação do operador do Direito?
Os tribunais superiores, com o apoio do legislador, muitas vezes, procuram impor filtros defensivos à apreciação dos apelos raros, embora no caso do novo CPC, em várias hipóteses, a jurisprudência defensiva tenha sido afastada, em conformidade com a primazia do mérito, oportunizando-se a realização da atividade fim da jurisdição, que é ingressar no mérito dos casos postos á sua apreciação, num prazo razoável (art. 4º do CPC).?
- Isso traz mais celeridade para a Justiça? Por quê?
Hoje, com uma moderna legislação, a celeridade diz muito com a organização judiciária, com o planejamento estratégico dos tribunais, sejam os estaduais e regionais, sejam os superiores. Temos ministros que julgam monocraticamente recursos em dez dias, ao passo que há outros que levam anos. E todos com a mesma quantidade de processos distribuídos e o mesmo número de funcionários.
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