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Mulher baleada pelo marido receberá pensão alimentícia provisória
Em Rio Verde (GO), uma mulher que foi baleada no rosto porque queria o divórcio obteve o direito de receber pensão alimentícia provisória do agressor de um salário mínimo. Ele deverá manter distância mínima de 200 metros da vítima. Com o tiro, a mulher perdeu a visão de um dos olhos, tem dificuldade para falar e perdeu também parte dos movimentos do corpo, e por esta razão anda em cadeira de rodas.
De acordo com a professora Fabíola Lôbo, que integra a diretoria da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, se a situação descrita fosse uma relação entre privados a repercussão se daria tanto na esfera civil (ato ilícito com a consequente obrigação de indenizar, no campo da responsabilidade civil), como na esfera penal (conduta tipificada no Código Penal). Entretanto, como o caso em análise diz respeito a violência doméstica e familiar contra a mulher aplica-se a lei de regência Maria da Penha (Lei no 11.340/2006), “que traz em seu bojo medidas de natureza cível e criminal. Segundo a lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º)”, disse
Sobre se o valor concedido como pensão à mulher seria suficiente, Fabíola afirma que a lei civil (artigo 1.694, § 1º) estabelece como pressuposto para a fixação de alimentos observar o binômio possibilidade – necessidade. “Não se discute a necessidade da credora, mas como destacado na sentença não ficou demonstrado com exatidão a capacidade financeira do representado para o adimplemento da prestação alimentar”, garante.
A professora justifica que em princípio houve uma cautela do juiz em garantir ao menos um salário mínimo, porém a própria lei prevê que, na hipótese da credora demonstrar a possibilidade financeira do devedor (ex-marido) é possível haver a majoração do encargo, logo o valor, inicialmente, fixado pode ser alterado (artigo 1699 CC).
Fabíola Lôbo acrescenta que o primeiro parágrafo do artigo 22 da Lei Maria da Penha configura-se como cláusula aberta, ao dispor acerca da possibilidade de aplicação, pelo juiz, de outras medidas previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem. “Ademais, ressalta-se ainda que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (artigo 19 § 2º). Bem como haver a concessão de novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio (artigo 19 § 3º)”, argumenta.
Ao ser questionada se a concessão de medida protetiva de urgência para que ele mantenha distância mínima de 200 metros da vítima e dos demais familiares após o disparo, ao invés de ir para a cadeia, a professora entende que toda decisão judicial perpassa pelo princípio do livre convencimento, ou seja, “o juiz é livre para formar sua convicção, tendo como medida da sua fundamentação, a interpretação hermenêutica de forma sistemática e coerente do sistema jurídico.
Deste modo, no caso concreto, o fato da prisão não ter sido imediatamente decretada, não significa desconsiderar a gravidade do caso e nem que uma medida exclua a outra, quer dizer: a própria lei estabelece um rol de medidas protetivas de urgência e, entre elas a prisão. Ressalte-se todavia, que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (artigo 20)”, finaliza.
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