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STF iguala licença para servidoras federais que geram e adotam
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem, que uma servidora pública federal não pode ter prazo de licença-maternidade diferente de uma gestante por ter adotado uma criança. Ela havia obtido da administração pública apenas o prazo de trinta dias de licença, prorrogável por mais quinze dias, conforme legislação em vigor.
A servidora ingressou com um mandado de segurança para obter o mesmo tempo de licença, utilizando como fundamento a Constituição Federal (CF/88), que equipara os filhos biológicos e adotivos. E fundamentou, além disso, que a CF estabelece o período de 120 dias de licença sem fazer qualquer distinção entre a maternidade adotiva e a biológica.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou o pedido da servidora, argumentando que os direitos da adotante são diferentes dos direitos da gestante. No julgamento do STF foi fixada a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. A decisão de dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida, foi majoritária.
Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão do plenário do STF traz isonomia a maternidade, seja biológica ou adotiva. “É preciso que todos tenhamos consciência que a licença não objetiva a mãe e, sim, a criança. É esse sujeito de direito que precisa de cuidado e do estabelecimento de vínculos com a mãe, ou o pai, pois já vimos decisões similares onde foi concedida licença maternidade a um dos pais”, garantiu.
De acordo com a presidente, a decisão unificará o entendimento igualando a licença-maternidade para quem gera e para quem adota. Ela afirmou, entretanto, que ainda há a limitação da idade, pois abrange crianças e não engloba adolescentes, assim “a grande maioria do contingente de adolescentes acolhidos não estão cobertos pela da licença”. Segundo ela, a aplicabilidade será para os servidores federais, já que para os celetistas consta a alteração, “contudo e, mais uma vez, não incluindo os adolescentes”, destacou.
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