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Justiça de SP determina guarda compartilhada de animal de estimação durante processo de divórcio
A Segunda Vara de Família e Sucessões de Jacareí (SP) estabeleceu a guarda alternada de um cão entre ex-cônjuges. O juiz Fernando Henrique Pinto, membro do IBDFAM, reconheceu que os animais são sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares.
Conforme o juiz, o cão não pode ser vendido, para que a renda seja dividida entre o antigo casal. Além disso, o juiz afirmou que por se tratar de um ser vivo, a sentença deve levar em conta critérios éticos e cabe analogia com a guarda de humano incapaz. O magistrado citou alguns estudos científicos sobre o comportamento de animais e leis relacionadas ao tema e afirmou que diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se pode resolver a partilha de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é uma “coisa”.
O casal está em processo de dissolução conjugal e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um. A ação tramita em segredo de justiça por envolver questão de Direito de Família.
Para a advogada Marianna Chaves, diretora nacional do IBDFAM, este caso começa a destacar uma realidade no Brasil que já foi revelada em alguns outros países, como os Estados Unidos. “Os animais de companhia passaram a ser enxergados pelas pessoas, nos últimos tempos, de maneira diferente. São considerados, muitas vezes, genuínos membros da entidade familiar e, por alguns casais, os seus filhos. Obviamente, em caso de ruptura, seria questão de tempo até o Judiciário ser procurado para decidir o destino desses filhos de quatro patas e, como bem colocou o Fernando Henrique Pinto nessa decisão sensível e vanguardista, os animais não devem ser considerados meras “coisas”. Assim, faz mais sentido socorrer-se do direito das famílias através do recurso ao instituto da guarda do que qualquer outro instrumento de direito das coisas”, comenta.
Marianna Chaves explica que a proteção à fauna está aplicada constitucionalmente na Lei Maior, em um capítulo dedicado à proteção do meio ambiente, estando assinalado que os animais não devem ser submetidos a crueldade. “De igual maneira, a legislação infraconstitucional coíbe os maus tratos a animais. Além dessa proteção outorgada aos “pets”, não podemos esquecer que existe comprovação científica de que, entre animais e seres humanos, podem existir relações de profunda afeição mútua. Diante disso, há que se harmonizar o melhor interesse do animal com os interesses dos humanos com quem tinha uma relação de afetividade. Neste caso, atendeu-se ao princípio da igualdade para que os ex-consortes ficassem com a companhia do cão de maneira alternada”, esclarece.
Segundo a advogada, existe um consenso doutrinário e social de que um sistema legal em qualquer sociedade - ao menos no mundo ocidental - deve refletir e trabalhar no sentido de proteger o bem-estar dos animais não humanos. “Muitos países no mundo editaram legislações onde indicou-se expressamente que os animais são seres sencientes, ou seja, possuem capacidade de sentir emoções como amor, tristeza, felicidade, prazer, dor, etc. Agregando-se essa ideia à modificação do papel que os ‘pets’ passaram a desempenhar nas famílias pós-modernas, me parece perfeitamente natural esse cenário que assistimos se desenhar nos últimos tempos. A família é a base da sociedade, e se o animal passou a ter uma nova - e importante - função dentro do seio familiar, faz todo sentido que se busque uma tutela mais adequada a essa nova realidade e dinâmica de vida”, conclui.
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